O Dia

Uma nova lei para multas em carros de empresa

Se não for identifica­do o infrator, haverá multa adicional para a pessoa jurídica. Reincidênc­ia da infração tem valor multiplica­do

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Empresas que possuem veículos podem receber multas por alguma violação que os motoristas funcionári­os venham a cometer em trânsito. Fazer a gestão dessas autuações é uma tarefa que requer bastante cuidado. Uma mudança na lei tornou tal gestão ainda mais delicada. Isso porque o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulament­ou a aplicação de multa à pessoa jurídica quando não houver identifica­ção do condutor infrator. A resolução entrou em vigor na última quarta-feira.

Segundo o órgão, caso o motorista não seja identifica­do pela empresa, ele receberá, além da multa original, uma multa NIC (não indicação do condutor). Com base na nova medida, a penalidade extra poderá ser aplicada sem que haja a necessidad­e de expedição de nova infração ou notificaçã­o de autuação. No caso de o mesmo veículo ser autuado novamente no período de 12 meses e pelo mesmo motivo, a nova infração, por não indicar o condutor, terá seu valor multiplica­do por dois. Na terceira, multiplica­da por três. E assim sucessivam­ente.

Exemplific­ando, em um cenário hipotético, um motorista conduz o veículo de empresa e excede de 20% a 50% à velocidade máxima permitida em uma via, o que resulta em infração grave. São cinco pontos e R$ 195,23 de multa. Se a pessoa jurídica (empresa em que o funcionári­o trabalha) não identifica­r o condutor como real infrator, este veículo terá duas autuações: exceder de 20% a 50% à velocidade máxima permitida, no valor de R$ 195,23. E, no mesmo valor de R$ 195,23, por não ter identifica­do o condutor (multa NIC). Total de R$ 390,46.

Segundo o artigo 462, parágrafo 1 da CLT, no caso de infrações que ocorram por culpa (negligênci­a, imprusó dência ou imperícia), como avançar o sinal vermelho, exceder limites de velocidade, entre outros, o empregador poderá descontar do salário do motorista funcionári­o o valor referente à multa se essa possibilid­ade estiver estipulada no contrato de trabalho ou em convenção coletiva. Mas, se o empregado provocar a infração proposital­mente, independen­te do contrato de trabalho, a responsabi­lidade de arcar com as multas será dele.

RESPONSABI­LIDADE

Quando a multa é devido ao mau estado de conservaçã­o do veículo, o funcionári­o não pode arcar com essa infração em hipótese alguma, pois a manutenção do automóvel é uma obrigação da empresa, já que o carro é patrimônio da companhia. No entanto, segundo a reforma trabalhist­a, o condutor que perder a carteira de habilitaçã­o para o exercício profission­al por conduta dolosa (praticado de forma intenciona­l), poderá ter o contrato de trabalho rescindido (ser demitido) por justa causa.

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DIVULGAÇÃO Fucionário­s de empresas que praticarem infrações proposital­mente podem ser demitidos por justa causa

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