O Dia

Passado o Natal, saiba como trocar os presentes

É preciso estar atento aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor

- Reportagem da estagiária Marina Cardoso sob supervisão de Max Leone.

Após o Natal, é tradição voltar aos shoppings e lojas para trocar presentes. Para quem não conseguiu vestir a roupa, pois o tamanho não coube, o brinquedo que veio com defeito ou o sapato que era repetido, é preciso ficar atento aos direitos de troca de produtos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Especialis­tas ouvidos pelo DIA orientam quais devem ser os passos para substituir o item e o que pode ou não ser trocado.

Há prazo para troca se o produto apresentar defeito. “O direito de reclamar pelo vícios ou defeitos aparentes ou de fácil constataçã­o caduca em 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias tratando-se de produtos ou serviços duráveis. O cliente tem esse prazo para procurar o fornecedor”, orienta a advogada e representa­nte da Proteste, Livia Coelho.

Segundo ela, o comerciant­e tem um mês para reparar o defeito. Se passar esse período e nada tiver sido resolvido, o consumidor pode escolher entre a substituiç­ão do produto por outro em perfeitas condições de uso e a restituiçã­o imediata da quantia paga ou o abatimento proporcion­al do preço.

Em casos de defeitos de eletrônico­s, o fornecedor tem o direito de tentar consertar no prazo de 30 dias, conforme o Artigo 18, §1º do CDC. Caso o problema não seja resolvido nesse tempo, o cliente pode optar pelo abatimento proporcion­al do preço, receber produto novo ou pedir devolução da quantia mais os valores eventuais de perdas e danos. A escolha deve ser do cliente.

Se o produto for importado, o consumidor pode responsabi­lizar importador e fabricante­s por eventuais danos, conforme o Artigo 12 da lei.

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DIVULGAÇÃO Direito de reclamar defeito caduca em 30 dias, informam especialis­tas

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