Veja o que diz o novo Código de Processo Civil
> O próprio Código Civil no Artigo 1.335, no parágrafo III, diz que para participar de assembleias o condômino tem que estar quite com a taxa mensal. Então para evitar dor de cabeça, o melhor a fazer, caso não esteja em dia, é evitar esse embate.
Já o artigo 1.336 estabelece que a contribuição do condômino para as despesas do despesa do condomínio têm que ser proporcional às suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. Portanto, se a despesa passar dessa fração e não estiver na convenção do condomínio, pode ser questionada.
Outras normas são mais comuns, como não fazer obras que comprometam a segurança da edificação, não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; não perturbar o sossego, salubridade e segurança dos demais moradores, entre outros.
Os juros cobrados em caso de atraso também constam no Código Civil. No § 1o do Artigo 1.336, “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito”.
Em caso de descumprimento, o condômino pagará multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a multa.
No Artigo 1.337, o condômino, ou possuidor, que não cumpre com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ter que a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor do condomínio.