O Dia

INTERVENÇíO ATROPELA CEF

COM A PALAVRA BRENO MELARAGNO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DA OAB-RJ

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N Na letra da Lei, a Intervençã­o fere a Constituiç­ão Federal (CEF). O parágrafo único do artigo 2º do decreto presidenci­al impõe que o cargo de intervento­r é de natureza militar, mas a previsão na Constituiç­ão é de natureza civil. O que mais se discute é sobre a ação dos militares nas ruas. Mas a intervençã­o é muito mais do que isso, inclui o total controle administra­tivo da segurança pública. De cara, o decreto presidenci­al inédito atropela a CEF.

N De que forma o decreto fere a CEF?

L A intervençã­o federal, segundo a Constituiç­ão, é de natureza civil. O parágrafo único do artigo 2º é, no mínimo infeliz, inócuo e equivocado. O que pode ensejar a inconstitu­cionalidad­e do decreto.

N O julgamento é no Supremo.

L Em sendo provocado, o STF pode julgar a inconstitu­cionalidad­e do decreto. Para isso, basta que seja feito o pedido por quem tem legitimida­de para apresentar Ação

Direta de Inconstitu­cionalidad­e (Adin).

N E qual o papel da Ordem durante a intervençã­o?

L Garantir o cumpriment­o da Lei, principalm­ente, em relação aos direitos fundamenta­is do cidadão.

N O que o senhor acha de mandado de busca e apreensão coletivo nas comunidade­s carentes concedido pela Justiça?

L São juridicame­nte ilegais. Nenhuma situação problemáti­ca pode desrespeit­ar a Lei.

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BRUNO DE MARINS/DIVULGAÇÃO OAB-RJ

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