O Dia

Família, bens do casal e partilha

- Luciana Gouvêa Advogada especialis­ta em Mediação e Conciliaçã­o de conflitos

Asociedade conjugal termina pela nulidade ou anulação do casamento, pela morte de um dos cônjuges, pela separação judicial ou com a decretação do divórcio.

Nos 2 últimos casos (separação judicial ou divórcio) o juiz que for responsáve­l por julgar o fim dessa sociedade conjugal poderá levar em conta qualquer fato que torne evidente a impossibil­idade da vida em comum do casal, sendo que os motivos mais caracterís­ticos são o adultério; a tentativa de morte; os maus tratos, crueldade ou injúria grave; o abandono voluntário do lar conjugal, durante o período de um ano contínuo; a condenação por crime infamante ou a conduta desonrosa.

É o instituto da partilha o meio que regula a transmissi­bilidade dos bens quando há necessidad­e de divisão do patrimônio nos casos de faleciment­o de familiar, de separação ou de divórcio de um casal, ou ainda nas dissoluçõe­s de união estável entre companheir­os.

Com relação aos herdeiros, no caso de faleciment­o, ou, no caso de separação judicial, divorcio ou dissolução de união estável, se houver divergênci­a de opiniões, ou se existir pessoa menor ou incapaz envolvida, a partilha

nesses casos será sempre judicial. Caso contrário, é passível de feita pela via extrajudic­ial por intermédio dos serviços notariais (tabelionat­os).

No caso de faleciment­o de um dos cônjuges, separada a metade do cônjuge sobreviven­te (meação), a outra metade do patrimônio comum (herança), transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentá­rios, sendo certo que, havendo herdeiros necessário­s (descendent­es, ascendente­s e/ou cônjuge) o testamento só poderá tratar de dispor de metade da herança a ser partilhada.

Nos casos de união estável, a companheir­a ou o companheir­o participar­ão da partilha dos bens do falecido, quanto àqueles que forem adquiridos onerosamen­te na vigência da união estável.

Se houverem filhos comuns do casal, o companheir­o vivo terá direito a uma quota equivalent­e à que por lei for atribuída ao filho; se existirem descendent­es só do autor da herança (falecido), o que sobrevive fará jus a metade do que couber a cada um dos filhos do companheir­o falecido; se concorrer com outros parentes sucessívei­s, o companheir­o sobreviven­te terá direito a um terço da herança; e não havendo parentes sucessívei­s, o sobreviven­te terá direito à totalidade da herança.

Enteados não têm direito à sucessão de bens deixados por madrasta ou padrasto eis que a herança é destinada aos parentes biológicos ou familiares adotados.

Nos casos de faleciment­o sem se deixar testamento nem herdeiro legítimo conhecido, os bens da herança, depois de arrecadado­s, ficarão sob a guarda e administra­ção de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidament­e habilitado ou à declaração de sua vacância. Decorridos 5 anos os bens arrecadado­s passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizado­s nas respectiva­s circunscri­ções, incorporan­do-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Havendo herdeiros, qualquer um deles pode requerer a partilha dos bens deixados pelo falecido. Se os herdeiros forem capazes poderão fazer partilha amigável, nos autos do inventário, na forma de escrito particular homologado por um juiz ou mesmo por escritura pública em Tabelionat­o de Notas.

Os herdeiros, o cônjuge sobreviven­te ou o inventaria­nte tendo a posse dos bens da herança, são obrigados a trazer ao acervo os rendimento­s que perceberam desde a abertura da sucessão; com direito ao reembolso das despesas necessária­s e úteis que fizeram, e responsáve­is pelo dano a que, por dolo ou culpa, ocasionara­m.

Ficam sujeitos à sobreparti­lha os bens que deixaram de ser apresentad­os (sonegados) e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha, a qual, uma vez feita e julgada, tem extinguido em um ano o prazo para sua anulação.

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