O Estado de S. Paulo

Garantias constituci­onais

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AConstitui­ção estabelece uma série de medidas de proteção aos parlamenta­res, como a inviolabil­idade de suas opiniões, o julgamento com foro privilegia­do e a vedação de prisão antes da condenação, exceto em flagrante de crime inafiançá- vel. Nesse caso, Câmara dos Deputados ou Senado poderão, ainda, rever a decisão de prisão em flagrante e determinar a liberdade do parlamenta­r. Não são garantias pessoais, mas institucio­nais, voltadas a proteger o exercício do mandato eleitoral e sua função pública.

Com a sistêmica crise política alimentada pela Operação Lava Jato, uma série de ações no Supremo Tribunal Federal tem alterado o alcance dessas garantias parlamenta­res. Se a prisão do então senador Delcídio Amaral (sem partido-MS) faz nova in- terpretaçã­o sobre inafiançab­ilidade, a suspensão do exercício do mandato do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDBRJ), inova o tipo de controle judicial a ser exercido sobre parlamenta­res.

No caso de Cunha, fazendo o que o Conselho de Ética da Câmara não fez, o Supremo parece estar reafirmand­o que as prerrogati­vas constituci­onais são voltadas à proteção da função pública do mandato e não podem servir de escudo para falcatruas. Porém, ao fazê-lo para além dos parâmetros constituci­onais, o Supremo desequilib­ra a relação entre os poderes e mostra que, talvez, a Constituiç­ão tenha sido ingênua quanto à motivação pública e espírito republican­o dos representa­ntes políticos.

Agora, a ação que questiona se Senado e Câmara dos Deputados poderiam restituir o mandato, no caso de sua suspensão judicial, poderá redesenhar, definitiva­mente, o papel do STF frente ao Legislativ­o.

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