Críticas infundadas à reforma
Com 12 milhões de desempregados, não há dúvida sobre a urgência da adoção de medidas para intervir neste contexto. O governo começou a fazer sua parte no final de 2016, com a reforma trabalhista. Agora, findo o recesso dos parlamentares, veremos como eles reagirão às medidas encaminhadas pelo Executivo via projeto de lei.
A reforma proposta pelo governo foi elogiada pela maioria dos representantes de trabalhadores e de empregadores. Cumpre observar que sindicatos, centrais sindicais e entidades patronais foram consultados para a elaboração das medidas a se- rem adotadas na área trabalhista. Mas, com a reforma sendo noticiada, os críticos de plantão esbravejam contra ela com comentários que não fazem nenhum sentido. Visam, pois, a confundir a opinião pública sobre as reais intenções das medidas.
Esses críticos advertem, por exemplo, que a reforma rasga a Consolidação das Leis do Trabalho. Ou eles se equivocam ou estão mal intencionados. O que ela propõe é a garantia de o negociado se sobrepor ao legislado, e apenas em 11 casos específicos. Procura-se, assim, dar início ao processo de flexibilização da legislação trabalhista. Por exemplo: caso uma empresa ou um setor não negocie nada, mesmo quanto aos 11 pontos da reforma, tudo permanecerá como está previsto em lei já existente. Portanto, nada foi rasgado.
Outra crítica, muito difundida, é so- bre a proposta da jornada de trabalho. Comentários alertam que, com a reforma, muitos profissionais terão sua jornada alterada de 8 para 12 horas por dia. Tal crítica parte de quem não leu a proposta ou, se leu, não sabe fazer contas. O que está sendo almejado é a possibilidade de negociar jornadas com um teto de até 12 horas por dia, sem ultrapassar as 44 horas semanais (mais 4 horas extras) e 220 horas mensais. Não há, na reforma, a insanidade de propor jornadas de 12 horas por dia, em regime de 60 horas semanais.
Essa medida que envolve a jornada de trabalho, tudo indica, visa também a regulamentar ainda mais a prática de jornadas de 12 x 36 horas. Há setores empresariais com características específicas de trabalho em que o empregado realiza a labuta pelo período de 12 horas, com direito a intervalo intrajor- nada (almoço/jantar) de 1 hora e, nas 36 horas subsequentes, tem direito ao descanso. Esse tipo de jornada é muito comum em alguns ramos da economia como, entre outros, saúde e vigilância e é disciplinado pela súmula n.º 444 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outra crítica à reforma reside na possibilidade de negociar o parcelamento do pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). Ora, a lei que regulamenta a PLR é extremamente negocial. Apenas alguns poucos aspectos dela são impositivos. Um deles se refere justamente à periodicidade do pagamento da participação. Reza a lei ser vedado o pagamento da PLR em mais de 2 vezes, no mesmo ano civil. O que está sendo proposto na reforma é que o número de parcelas (1 ou 2, ou mais de 2) seja estabelecido mediante negociação, resultado da vontade das partes.
Há empresas, vale lembrar, que, por dificuldade de caixa, em tempos de crise, mesmo obtendo lucro, têm dificul- dade financeira de pagar em 1 ou 2 vezes todo o montante da PLR. Nada mais justo poder parcelar, desde que isso seja fruto de negociação. Além disso, tendo essa possibilidade de dividir o pagamento, mais companhias se sentirão confortáveis em praticar PLR com seus profissionais.
Pois bem, essas críticas e outras feitas por adeptos do quanto pior, melhor não se sustentam. Fato é que a reforma, embora se limite a um número restrito de casos, representa o início de uma modernização trabalhista. Tendo êxito no Congresso, será um processo de aprendizagem. Com o tempo e com as partes amadurecendo nas negociações, certamente ela será ampliada, pois há muito ainda a ser flexibilizado na nossa legislação.