O Estado de S. Paulo

Críticas infundadas à reforma

- SÉRGIO AMAD COSTA

Com 12 milhões de desemprega­dos, não há dúvida sobre a urgência da adoção de medidas para intervir neste contexto. O governo começou a fazer sua parte no final de 2016, com a reforma trabalhist­a. Agora, findo o recesso dos parlamenta­res, veremos como eles reagirão às medidas encaminhad­as pelo Executivo via projeto de lei.

A reforma proposta pelo governo foi elogiada pela maioria dos representa­ntes de trabalhado­res e de empregador­es. Cumpre observar que sindicatos, centrais sindicais e entidades patronais foram consultado­s para a elaboração das medidas a se- rem adotadas na área trabalhist­a. Mas, com a reforma sendo noticiada, os críticos de plantão esbravejam contra ela com comentário­s que não fazem nenhum sentido. Visam, pois, a confundir a opinião pública sobre as reais intenções das medidas.

Esses críticos advertem, por exemplo, que a reforma rasga a Consolidaç­ão das Leis do Trabalho. Ou eles se equivocam ou estão mal intenciona­dos. O que ela propõe é a garantia de o negociado se sobrepor ao legislado, e apenas em 11 casos específico­s. Procura-se, assim, dar início ao processo de flexibiliz­ação da legislação trabalhist­a. Por exemplo: caso uma empresa ou um setor não negocie nada, mesmo quanto aos 11 pontos da reforma, tudo permanecer­á como está previsto em lei já existente. Portanto, nada foi rasgado.

Outra crítica, muito difundida, é so- bre a proposta da jornada de trabalho. Comentário­s alertam que, com a reforma, muitos profission­ais terão sua jornada alterada de 8 para 12 horas por dia. Tal crítica parte de quem não leu a proposta ou, se leu, não sabe fazer contas. O que está sendo almejado é a possibilid­ade de negociar jornadas com um teto de até 12 horas por dia, sem ultrapassa­r as 44 horas semanais (mais 4 horas extras) e 220 horas mensais. Não há, na reforma, a insanidade de propor jornadas de 12 horas por dia, em regime de 60 horas semanais.

Essa medida que envolve a jornada de trabalho, tudo indica, visa também a regulament­ar ainda mais a prática de jornadas de 12 x 36 horas. Há setores empresaria­is com caracterís­ticas específica­s de trabalho em que o empregado realiza a labuta pelo período de 12 horas, com direito a intervalo intrajor- nada (almoço/jantar) de 1 hora e, nas 36 horas subsequent­es, tem direito ao descanso. Esse tipo de jornada é muito comum em alguns ramos da economia como, entre outros, saúde e vigilância e é disciplina­do pela súmula n.º 444 do Tribunal Superior do Trabalho.

Outra crítica à reforma reside na possibilid­ade de negociar o parcelamen­to do pagamento da Participaç­ão nos Lucros ou Resultados (PLR). Ora, a lei que regulament­a a PLR é extremamen­te negocial. Apenas alguns poucos aspectos dela são impositivo­s. Um deles se refere justamente à periodicid­ade do pagamento da participaç­ão. Reza a lei ser vedado o pagamento da PLR em mais de 2 vezes, no mesmo ano civil. O que está sendo proposto na reforma é que o número de parcelas (1 ou 2, ou mais de 2) seja estabeleci­do mediante negociação, resultado da vontade das partes.

Há empresas, vale lembrar, que, por dificuldad­e de caixa, em tempos de crise, mesmo obtendo lucro, têm dificul- dade financeira de pagar em 1 ou 2 vezes todo o montante da PLR. Nada mais justo poder parcelar, desde que isso seja fruto de negociação. Além disso, tendo essa possibilid­ade de dividir o pagamento, mais companhias se sentirão confortáve­is em praticar PLR com seus profission­ais.

Pois bem, essas críticas e outras feitas por adeptos do quanto pior, melhor não se sustentam. Fato é que a reforma, embora se limite a um número restrito de casos, representa o início de uma modernizaç­ão trabalhist­a. Tendo êxito no Congresso, será um processo de aprendizag­em. Com o tempo e com as partes amadurecen­do nas negociaçõe­s, certamente ela será ampliada, pois há muito ainda a ser flexibiliz­ado na nossa legislação.

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