O Estado de S. Paulo

Norma pode impedir ou amenizar balcão de negociatas

- Rodrigo Prando SOCIÓLOGO E CIENTISTA POLÍTICO DA UNIVERSIDA­DE MACKENZIE

Acláusula de barreira ou cláusula de desempenho, como tem sido chamada, deve ser tratada apenas como um ponto dentro de algo maior, que é a reforma política. E não é uma discussão nova, vale ressaltar. A adoção dessa regra se arrasta desde 1995, quando foi aprovada pela primeira vez, tendo sido depois, em 2006, impedida pelo Supremo Tribunal Federal, que a considerou inconstitu­cional.

Mas, é inegável que sem ela alguns partidos se tornam siglas de aluguel para compor com outros e aumentar o tempo da propaganda política na televisão. Para esses casos, a cláusula de barreira é um horror. Basta ver as estimativa­s de quantas legendas seriam afetadas. O resultado esperado, com menos partidos, é reduzir o fisiologis­mo e aumentar as condições de governabil­idade.

Esse sarrafo estipulado em 1,5% dos votos válidos para 2018 seria paulatinam­ente elevado até 2030, quando os partidos, para terem representa­tividade na Câmara, acesso ao fundo partidário e tempo de TV, teriam de somar 3% dos votos válidos para deputado federal. Outra consequênc­ia esperada com essa norma é impedir ou ao menos amenizar o balcão de negociata estabeleci­do entre os pequenos partidos com mais caracterís­ticas fisiológic­as para conseguir depois, na coligação, algum ganho efetivo, como cargos, por exemplo.

Agora, existem críticas a se fazer, já que partidos não considerad­os fisiológic­os como o PSTU e o PCO, poderiam ser atingidos. Aí, cabe novamente uma pergunta: a cláusula é constituci­onal? Impedir partidos de concorrer em pé de igualdade é constituci­onal? São muitas controvérs­ias que mexem com poderes constituíd­os dentro dos partidos e, especialme­nte, com seus ‘donos’. Do jeito que as coisas estão hoje em relação à reforma, acho difícil avançar neste tema, até porque, na cultura política brasileira, as oligarquia­s partidária­s ainda têm vez.

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