TRINDADE E APPY
Um dos problemas recorrentes enfrentados pelas agências reguladoras e pelas autarquias destinadas à regulação e supervisão do mercado financeiro, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Banco Central (BC), é a falta de recursos suficientes para cumprir adequadamente suas funções. Embora as leis que disciplinam as agências reguladoras normalmente lhes confiram autonomia orçamentária e financeira, na prática os recursos por elas arrecadados acabam integrando o Orçamento da União, sendo contingenciados como qualquer outra fonte de recursos orçamentários.
Mesmo reconhecendo a grave crise fiscal por que passa o País, entendemos que esse modelo de financiamento das agências acaba sendo contraproducente, pois as torna dependentes de decisões discricionárias do Poder Executivo, limitando sua autonomia. Não defendemos, no entanto, a mera liberação dos recursos atualmente destinados às agências, mas sim um sistema equilibrado de financiamento.
Praticamente todas as atividades das agências reguladoras e das entidades supervisoras do mercado financeiro poderiam ser financiadas por meio de taxas de fiscalização, cobradas dos particulares que exercem atividades reguladas. Taxas são tributos vinculados, cuja arrecadação só pode ser utilizada para o financiamento de serviços públicos específicos, como as atividades de regulação, supervisão e fiscalização das agências.
Se as taxas devem ser suficientes para o financiamento da atividade das agências, não devem ser superiores a esse valor, como ocorre hoje em várias situações, a exemplo da taxa de fiscalização destinada ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), cuja arrecadação é muito superior ao orçamento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Tampouco é adequada a vinculação de receitas desvinculadas da atividade de fiscalização, como ocorria até poucos anos atrás, quando era destinada à Agência Nacional do Petróleo (ANP) uma porcentagem dos royalties do petróleo muito superior às necessidades da agência. A vinculação de receitas superiores ao necessário para o funcionamento das agências justifica o seu contingenciamento,
Por fim, se a autonomia financeira das agências é importante, isso não significa que não deva haver restrições a suas despesas. Uma forma de estabelecer tais restrições seria por meio de contratos de gestão – previstos em algumas das leis que regulam a atividade das agências e, sob o modelo de um Plano Estratégico, também no Projeto de Lei das Agências Reguladoras (PL 6.621/16). Para evitar a desproporcionalidade das taxas de fiscalização em relação aos serviços, ou o risco de crescimento artificial das suas estruturas, as necessidades financeiras das agências seriam estabelecidas no contrato de gestão, e, portanto, sujeitas ao escrutínio público e a auditorias independentes. Eventual excesso de arrecadação deveria ser utilizado para reduzir, em periodicidade a ser definida, os valores das taxas devidas pelos agentes fiscalizados.
SÓCIO DA TRINDADE – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FOI PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS; DIRETOR DO CENTRO DE CIDADANIA FISCAL, FOI SECRETÁRIO EXECUTIVO E DE POLÍTICA ECONÔMICA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA