PERGUNTAS & RESPOSTAS
1. As modificações feitas pela reforma atingem os atuais trabalhadores?
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) entende que as novas regras alcançam todos os trabalhadores imediatamente. O Ministério do Trabalho diz que vale para todos os trabalhadores com carteira assinada, exceto quem tem contrato específico firmado com o empregador. Advogados recomendam aditivos em todos os casos para se precaverem, porque não sabem qual será o entendimento dos juízes.
2. Em quais casos os contratos podem ser negociados entre empregador e empregado, sem o sindicato?
A lei prevê que regras de banco de horas e compensação de jornada, demissão em comum acordo, parcelamento de férias em até três vezes e trabalho em home office podem ser negociados sem sindicatos. Advogados recomendam, para o caso de vários trabalhadores na mesma empresa, que o empregador procure o sindicato para negociação coletiva porque há dúvidas em relação ao entendimento do Judiciário.
3. E no caso dos trabalhadores hipersuficientes, que ganham acima do dobro do teto do INSS, de R$ 11.060, e têm curso superior?
A negociação pode ser feita individualmente.
4. Processos trabalhistas que já existem, se forem julga- dos após 11 de novembro, obedecem às regras antigas ou às novas?
O governo entende que a lei passa a vigorar em 11 de novembro e as sentenças seguem a nova lei. Já a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) entende que o trâmite judicial segue as novas regras, mas que mudanças nos direitos dos trabalhadores não alcançam os contratos celebrados na lei antiga, ou seja, esses processos têm de ser julgados observando as regras anteriores.
5. Como o empregado pode parcelar férias?
Pode ser acertado pelo trabalhador com o patrão sem necessidade do sindicato. Contratos têm de ser alterados só nos casos em que preveem que as férias não podem ser parceladas. A empresa precisa que o trabalhador assine um documento concordando com o parcelamento, já que o empregado pode optar por 30 dias seguidos.
6.
Quem pode mudar o horário de almoço para 30 minutos?
A mudança tem de ser feita por convenção coletiva, com a participação do sindicato. Empregados hipersuficientes podem negociar a redução individualmente com o empregador.
7.
Trabalho intermitente valerá para empregados de qualquer empresa?
O ministério afirma que se aplica à prestação de serviço não contínua, independentemente do tipo de empregador ou área de atuação. A única exceção prevista é para aeronautas. A Anamatra entende que só vale se a atividade da empresa for intermitente, como uma empresa de eventos ou bufê.
8. Como será a migração do trabalhador em regime tradicional para o novo teletrabalho? Quem paga equipamentos e custos do teletrabalho, como energia e internet?
O ministério diz que será necessário aditivo contratual detalhando a migração. Equipamentos essenciais à atividade (computador, telefone etc) são de responsabilidade do empregador. Outros custos devem ser especificados no acordo entre patrão e empregado. A Anamatra entende que a previsão de que o teletrabalhador não tem direito a horas extras é irregular.
9. A jornada 12/36h pode vigorar imediatamente?
A reforma prevê acordo individual entre patrão e empregado. O entendimento da Anamatra, no entanto, é que isso seria inconstitucional, pois a Constituição diz que só pode haver jornada superior a 8 horas com negociação coletiva. Para o Ministério do Trabalho, o tema deve ser regulamentado em projeto de lei ou medida provisória e possivelmente será obrigatória a negociação coletiva.
10. A rescisão amigável já passa a valer ou ainda são necessárias mudanças?
Vale imediatamente. Segundo o ministério, já foram feitos ajustes nos sistemas da Caixa para o saque de até 80% do FGTS nesses casos.
11. O ‘negociado’ vale sobre o ‘legislado’ em todas as áreas?
Questões ligadas a saúde e segurança não podem ser flexibilizadas por negociação, nem coletiva, e devem seguir a legislação.