Previsões sobre o destino de Lula
Ojulgamento da apelação do expresidente Lula da Silva da sentença dada pelo juiz Sergio Moro, previsto para o dia 24 de janeiro, encerra a possibilidade pouco provável de absolvição. Muito embora os petistas aleguem o contrário, o experiente magistrado entendeu haver indícios claros e até mesmo prova de recebimento de dinheiro sujo vindo da Petrobrás, na forma de propina, para a reforma do apartamento no Guarujá.
A expectativa mais plausível, portanto, é de que seja mantida a sentença, com as consequências previstas na legislação penal e processual penal. O País divide-se na torcida e nas opiniões: será preso e encarcerado? Será inocentado?
Talvez nunca um julgamento tenha provocado tanta expectativa como esse, porque o seu desfecho poderá influir no destino do Brasil por anos seguidos. Apesar de o contumaz mentiroso estar com a imagem seriamente abalada, ele tem apoio de uma massa de seguidores dispostos a fazer a pior das badernas caso a decisão seja mesmo de confirmação da condenação.
O Partido dos Trabalhadores já apresentou uma clara ameaça ao afirmar, por intermédio de seu diretório nacional, que poderá haver “uma rebeldia popular” se a sua candidatura for barrada. Essa ameaça leva à previsão de bagunças em São Paulo e no Rio Grande do Sul no dia e logo após o julgamento, mas certamente não influirá no ânimo dos julgadores.
Se for mantida a condenação, a legislação em vigor prevê a hipótese de encarceramento, contida no artigo 33, a, do Código Penal: “O condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”.
Ora, Lula foi condenado por Sergio Moro a nove anos e seis meses de prisão, significando que, mantida a decisão, ele não fará jus a regime aberto ou semiaberto. No julgamento do dia 24 de janeiro, havendo condenação, o desembargador relator deverá expedir o mandado de reclusão.
A Lei de Execução Penal prevê em seu artigo 52 o regime disciplinar diferenciado, que poderá abrigar presos provisórios ou condenados que apresentem al- to risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou para a sociedade. Mas o entendimento majoritário entre juízes a respeito dessa disposição legal é a de ser vaga e genérica, colidindo com o princípio da legalidade. Todo dispositivo legal que imponha restrições à liberdade precisa ser necessariamente exato e delimitado, mas, de qualquer forma, essa é uma possibilidade que estará aberta aos julgadores.
O julgamento está previsto para o dia 24 de janeiro, porém é muito provável que os advogados de Lula peçam adiamento por uma semana, para a realização de sustentação oral. Esse é um expediente corriqueiro na advocacia e somente em hipóteses especialíssimas a magistratura o indefere.
Se for concedido o adiamento, a sessão de julgamento ficará para o dia 5 de fevereiro, ou seja, uma semana antes do carnaval. A alegação da defesa de Lula de que o tribunal gaúcho apressou o julgamento por questões políticas, com o propósito de excluí-lo da disputa sucessória, é compreensível diante da falta de argumentos exclusivamente jurídicos que possam modificar a decisão de Sergio Moro.
Quando os autos de primeira instância são objeto de recurso às Cortes superiores, como no caso em foco, é imediata a distribuição, por sorteio, a um dos desembargadores, que passa a ser o relator da ação. Ele estuda o processo, forma a sua convicção e o envia ao revisor, marcando a data para o pôr em pauta, oportunidade em que os três componentes da turma julgadora externam o seu juízo, em solenidade pública. O presidente da mesa, se quiser, pode autorizar a presença da imprensa na sala de julgamento, bem como determinar aos órgãos de segurança os cuidados necessários para ser mantida a ordem.
O ex-presidente Lula deverá estar presente e isso leva à previsão de radicalismos fora do tribunal, ao estilo petista, bastante conhecido. As repetidas afirmações de que houve “apressa- mento” do julgamento por motivos políticos soam como um chamamento aos aliados de Lula para que estejam presentes e mostrem seu inconformismo, certamente com muito trabalho para a polícia.
Quando julga um processo, o juiz tem em mente não a pessoa, ou a sua importância, mas tão somente o fato delituoso. A Constituição federal não deixa dúvidas de que todos, mesmo Lula, que se julga acima de tudo, são iguais perante a lei e merecem o mesmo tratamento.
Não poderia a Corte agravar a penalidade imposta ao réu em primeiro grau, mas como o Ministério Público também recorreu, pedindo majoração da pena, isso é possível. Tem-se pela frente, portanto, a possibilidade não só da confirmação da condenação, como também de aumento da penalidade.
Se não houver divergência entre os três desembargadores, todos favoráveis à condenação, será possível e necessária a imediata expedição de mandado de recolhimento do réu à carceragem, após os embargos de declaração (prazo de dois dias).
Esses embargos precisam estar circunscritos às hipóteses de ambiguidade do acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Tal recurso raramente prospera e os advogados em geral o propõem apenas para o pré-questinamento previsto na Súmula 211 do Supremo Tribunal Federal: “Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Não pode ser admitido recurso extraordinário se não houver o pré-questionamento.
Na hipótese de o acórdão condenatório se dar por maioria de dois, porque o terceiro teve outro entendimento, abrir-se-á ao réu a oportunidade de tentar modificar o julgado por meio dos embargos de declaração, se estiver presente omissão ou contradição. Ambiguidade e obscuridade só aceitam o aclaramento, jamais a modificação substancial do acórdão.
O mais plausível é que seja mantida a sentença, com as consequências previstas na legislação