O Estado de S. Paulo

Previsões sobre o destino de Lula

- ALOÍSIO DE TOLEDO CÉSAR DESEMBARGA­DOR APOSENTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, FOI SECRETÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. E-MAIL: ALOISIO.PARANA@GMAIL.COM

Ojulgament­o da apelação do expresiden­te Lula da Silva da sentença dada pelo juiz Sergio Moro, previsto para o dia 24 de janeiro, encerra a possibilid­ade pouco provável de absolvição. Muito embora os petistas aleguem o contrário, o experiente magistrado entendeu haver indícios claros e até mesmo prova de recebiment­o de dinheiro sujo vindo da Petrobrás, na forma de propina, para a reforma do apartament­o no Guarujá.

A expectativ­a mais plausível, portanto, é de que seja mantida a sentença, com as consequênc­ias previstas na legislação penal e processual penal. O País divide-se na torcida e nas opiniões: será preso e encarcerad­o? Será inocentado?

Talvez nunca um julgamento tenha provocado tanta expectativ­a como esse, porque o seu desfecho poderá influir no destino do Brasil por anos seguidos. Apesar de o contumaz mentiroso estar com a imagem seriamente abalada, ele tem apoio de uma massa de seguidores dispostos a fazer a pior das badernas caso a decisão seja mesmo de confirmaçã­o da condenação.

O Partido dos Trabalhado­res já apresentou uma clara ameaça ao afirmar, por intermédio de seu diretório nacional, que poderá haver “uma rebeldia popular” se a sua candidatur­a for barrada. Essa ameaça leva à previsão de bagunças em São Paulo e no Rio Grande do Sul no dia e logo após o julgamento, mas certamente não influirá no ânimo dos julgadores.

Se for mantida a condenação, a legislação em vigor prevê a hipótese de encarceram­ento, contida no artigo 33, a, do Código Penal: “O condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”.

Ora, Lula foi condenado por Sergio Moro a nove anos e seis meses de prisão, significan­do que, mantida a decisão, ele não fará jus a regime aberto ou semiaberto. No julgamento do dia 24 de janeiro, havendo condenação, o desembarga­dor relator deverá expedir o mandado de reclusão.

A Lei de Execução Penal prevê em seu artigo 52 o regime disciplina­r diferencia­do, que poderá abrigar presos provisório­s ou condenados que apresentem al- to risco para a ordem e a segurança do estabeleci­mento penal ou para a sociedade. Mas o entendimen­to majoritári­o entre juízes a respeito dessa disposição legal é a de ser vaga e genérica, colidindo com o princípio da legalidade. Todo dispositiv­o legal que imponha restrições à liberdade precisa ser necessaria­mente exato e delimitado, mas, de qualquer forma, essa é uma possibilid­ade que estará aberta aos julgadores.

O julgamento está previsto para o dia 24 de janeiro, porém é muito provável que os advogados de Lula peçam adiamento por uma semana, para a realização de sustentaçã­o oral. Esse é um expediente corriqueir­o na advocacia e somente em hipóteses especialís­simas a magistratu­ra o indefere.

Se for concedido o adiamento, a sessão de julgamento ficará para o dia 5 de fevereiro, ou seja, uma semana antes do carnaval. A alegação da defesa de Lula de que o tribunal gaúcho apressou o julgamento por questões políticas, com o propósito de excluí-lo da disputa sucessória, é compreensí­vel diante da falta de argumentos exclusivam­ente jurídicos que possam modificar a decisão de Sergio Moro.

Quando os autos de primeira instância são objeto de recurso às Cortes superiores, como no caso em foco, é imediata a distribuiç­ão, por sorteio, a um dos desembarga­dores, que passa a ser o relator da ação. Ele estuda o processo, forma a sua convicção e o envia ao revisor, marcando a data para o pôr em pauta, oportunida­de em que os três componente­s da turma julgadora externam o seu juízo, em solenidade pública. O presidente da mesa, se quiser, pode autorizar a presença da imprensa na sala de julgamento, bem como determinar aos órgãos de segurança os cuidados necessário­s para ser mantida a ordem.

O ex-presidente Lula deverá estar presente e isso leva à previsão de radicalism­os fora do tribunal, ao estilo petista, bastante conhecido. As repetidas afirmações de que houve “apressa- mento” do julgamento por motivos políticos soam como um chamamento aos aliados de Lula para que estejam presentes e mostrem seu inconformi­smo, certamente com muito trabalho para a polícia.

Quando julga um processo, o juiz tem em mente não a pessoa, ou a sua importânci­a, mas tão somente o fato delituoso. A Constituiç­ão federal não deixa dúvidas de que todos, mesmo Lula, que se julga acima de tudo, são iguais perante a lei e merecem o mesmo tratamento.

Não poderia a Corte agravar a penalidade imposta ao réu em primeiro grau, mas como o Ministério Público também recorreu, pedindo majoração da pena, isso é possível. Tem-se pela frente, portanto, a possibilid­ade não só da confirmaçã­o da condenação, como também de aumento da penalidade.

Se não houver divergênci­a entre os três desembarga­dores, todos favoráveis à condenação, será possível e necessária a imediata expedição de mandado de recolhimen­to do réu à carceragem, após os embargos de declaração (prazo de dois dias).

Esses embargos precisam estar circunscri­tos às hipóteses de ambiguidad­e do acórdão, obscuridad­e, contradiçã­o ou omissão. Tal recurso raramente prospera e os advogados em geral o propõem apenas para o pré-questiname­nto previsto na Súmula 211 do Supremo Tribunal Federal: “Inadmissív­el recurso especial quanto a questão que, a despeito de embargos declaratór­ios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Não pode ser admitido recurso extraordin­ário se não houver o pré-questionam­ento.

Na hipótese de o acórdão condenatór­io se dar por maioria de dois, porque o terceiro teve outro entendimen­to, abrir-se-á ao réu a oportunida­de de tentar modificar o julgado por meio dos embargos de declaração, se estiver presente omissão ou contradiçã­o. Ambiguidad­e e obscuridad­e só aceitam o aclarament­o, jamais a modificaçã­o substancia­l do acórdão.

O mais plausível é que seja mantida a sentença, com as consequênc­ias previstas na legislação

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