Comissão do TST isenta trabalhador de custos de ação
Parecer de grupo de ministros diz que regra criada pela nova legislação só pode valer para processos ajuizados a partir de 11 de novembro
Empregados derrotados na Justiça do Trabalho só terão de pagar os custos do processo se as ações começaram a tramitar após 11 de novembro de 2017, quando começou a vigorar a reforma trabalhista. Esse é o entendimento de comissão de ministros do Tribunal Superior do Trabalho que rejeita a aplicação da regra a todos pela mudança de regra.
Empregados derrotados na Justiça do Trabalho só terão de pagar os custos do processo judicial se as ações começaram a tramitar após 11 de novembro de 2017, quando começou a vigorar a reforma trabalhista. Esse é o entendimento de uma comissão de ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que rejeita a aplicação da regra a todos pela “mudança de regra do jogo processual”.
Após publicação de detalhes do parecer pelo Estadão/Broadcast, ontem, o TST tornou público o documento de 151 páginas que já havia sido distribuído aos ministros.
A íntegra do documento reforça o entendimento de que, para a Comissão de Jurisprudência do TST, novidades criadas pela reforma trabalhista valem apenas para contratos firmados sob a nova legislação. O principal argumento é que a nova lei não pode retirar direito ou representar ônus ao trabalhador.
“Não era da regra do jogo processual suportar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência. De sorte que não nos parece razoável surpreendê-los repentinamente”, diz o parecer, ao citar a regra que permite cobrar os custos processuais da parte derrotada – a chamada sucumbência. Formado por três ministros, o grupo argumenta que será “sobremodo impactante” aos trabalhadores se for aplicada a nova regra a todos os processos trabalhistas. Por isso, a comissão propõe que, nas ações ajuizadas antes de 11 de novembro, deve ser mantida a regra antiga, que não previa pagamento pelo derrotado no processo.
Esse entendimento já foi usado no TST. Em dezembro, a 6.ª Turma isentou a parte derrotada do pagamento dos honorários. A relatora do processo, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, citou na decisão que a novidade criada pela reforma “deve ser aplicada aos processos novos” e não pode ser usada em ações já julgadas em instâncias inferiores.
A proposta no TST também prevê tratamento diferenciado para o adicional noturno nas jornadas de 12 horas seguida por 36 horas de descanso. Para os ministros, quem assinou contrato até 10 de novembro tem direito a continuar recebendo adicional quando a jornada noturna prosseguir após as 5 h da manhã. Nos contratos firmados a partir de 11 de novembro, ao contrário, as horas seguintes à jornada noturna (depois das 5 h da manhã) serão pagas sem adicional.
O parecer ajusta o entendimento sobre a hora extra. O texto prevê que, a partir de 11 de novembro, não será computado como hora extra o período em que o empregado estiver na empresa “para exercer atividades particulares”. Entre as quais estão higiene pessoal, práticas religiosas, descanso, estudo, alimentação e troca de roupa.
Também não será considerado hora extra o período em que o “empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas” após 11 de novembro. Nesse caso, porém, o entendimento vale para contratos novos e antigos. O que determinará a incidência da regra da hora extra é o dia trabalhado e a legislação que vigorava naquela data.
A proposta foi concluída em 13 de novembro, um dia antes da edição da Medida Provisória 808, que ajusta pontos da reforma. No artigo 2.º da MP, o governo cita que a nova lei “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”.
É preciso apoio de 18 ministros (2/3 do pleno) para aprovar a revisão das chamadas súmulas – interpretações sobre temas específicos, que servem para uniformizar o entendimento dos juízes. As propostas de mudança das súmulas começam a ser avaliadas em 6 de fevereiro.