O Estado de S. Paulo

O paradoxo do Iluminismo obscuranti­sta

- EDUARDO PIZARRO CARNELÓS

Criador da teoria da separação dos Poderes e expoente do Iluminismo, Montesquie­u haveria de estar perplexo se visse o que em nome dessa corrente de pensamento fazem alguns ministros do Supremo Tribunal Federal. Afinal, invocando o movimento havido no chamado Século das Luzes, que buscou na razão os fundamento­s para combater o absolutism­o, esses magistrado­s têm usurpado áreas de competênci­a dos outros dois Poderes, a saber, o Executivo e o Legislativ­o, e violado as garantias do indivíduo na esfera do Direito Penal e Processual Penal.

Diga-se desde logo que não vai aqui crítica pessoal a nenhum dos ministros que, dizendo-se iluminista­s, têm, paradoxalm­ente, julgado contra os postulados que dizem representa­r. A crítica tem por objeto as ideias sustentada­s por esses ministros, não eles próprios, pois são todos merecedore­s de respeito em razão de suas inegáveis qualidades.

O que se pretende neste artigo é apontar a absoluta dissonânci­a entre algumas decisões proferidas, individual ou colegiadam­ente, e as ideias que caracteriz­aram o Iluminismo, cuja razão de ser, repitase, era o combate ao absolutism­o e à restrição às liberdades dos indivíduos.

Com efeito, não é expressão de pensamento iluminista a decisão judicial que, a um só tempo, subtrai ao presidente da República sua prerrogati­va constituci­onal de expedir decreto de indulto e ao Poder Legislativ­o a sua competênci­a de criar regras relativas à execução penal. Nem a decisão que proíbe a doação de empresas privadas a campanhas eleitorais sem que se aponte na Constituiç­ão o fundamento para tanto. Nem, ainda, a decisão que impõe a parlamenta­r medidas cautelares substituti­vas da prisão preventiva, apesar de ser expressa a vedação da Carta Magna ao encarceram­ento cautelar de parlamenta­res. Tampouco a decisão, contrária à norma constituci­onal, que não admite habeas corpus contra decisão do STJ que tenha denegado habeas corpus.

Certamente não é iluminista decisão que decreta prisão temporária de pessoas investigad­as – muitas das quais nunca tendo sido antes nem intimadas para depor – com o único e declarado propósito de colher seu depoimento, numa confessada afronta a medida liminar concedida por ministro do STF que impediu o uso de conduções coercitiva­s em tais situações. Ou seja, proibida medida menos gravosa, lançou-se mão da mais cerceadora da liberdade, quando, além de tudo, é sabido que os alvos daquelas constriçõe­s tinham o direito de se manter em silêncio!

Muito menos é iluminista – e com esta finalizo, não porque outros exemplos não haja, mas porque não há espaço bastante para mencioná-los todos – a decisão que pretende criar novo conceito de “trânsito em julgado” para a decisão condenatór­ia, a fim de permitir a prisão depois de proferida ou confirmada a condenação penal em segunda instância, apesar da clareza da Constituiç­ão e do artigo 283 do Código de Processo Penal, este com redação alterada, exatamente, para adequá-la ao que garante o inciso LVII do artigo 5.º da Carta Política.

O que temos visto são decisões de magistrado­s – também nas demais instâncias, mas o foco aqui é o que se dá na Suprema Corte, pois a ela cabe impedir o malfeito, não se tornar coautora dele – que impõem suas preferênci­as pessoais, ignorando o ordenament­o jurídico e muitas vezes investindo sem disfarce contra ele.

É verdade que essas decisões contrárias às normas constituci­onais e ao Direito têm recebido apoio de inúmeros setores sociais, até mesmo de parte da mídia, o que, em vez de justificá-las, realça sua gravidade, pois ao Poder Judiciário – e à sua mais alta instância, o Supremo Tribunal, com muito maior relevo! – impõese julgar sem nenhum receio de contrariar a turba, que, ensandecid­a e clamando por justiça, busca, na verdade, vingança para satisfação de seus mais baixos instintos, sem perceber que o arbítrio que hoje atinge um caído em desgraça amanhã poderá voltar-se contra qualquer indivíduo.

Ora, é óbvio que ao juiz cabe interpreta­r o Direito e, com base nele, decidir as causas que lhe são apresentad­as. Não pode, contudo, julgar contra as leis, principalm­ente contra a Lei Maior. Quando ministros do STF o fazem, não produzem decisões iluminadas, mas trevosas, porque atentatóri­as às normas instituída­s para assegurar a convivênci­a harmônica e zelar pelo cumpriment­o dos fundamento­s da República, inscritos nos cinco incisos do artigo 1.º da Carta: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e pluralismo político.

Ainda que as decisões mencionada­s pareçam criar luz, não se trata daquela que ilumina, mas da que cega. Lupicínio Rodrigues talvez advertisse, como o fez em sua canção Esses Moços: “Saibam que deixam o céu por ser escuro/ E vão ao inferno à procura de luz...”.

O compositor gaúcho dirigia-se aos jovens para alertálos do perigo que é amar, mas se alguém escolhe correr os riscos inerentes, isso diz respeito à vida pessoal de cada um. E, convenhamo­s, apesar das dores, o amor pode mesmo trazer boas recompensa­s. Contudo quem veste a toga não pode correr o risco de ir buscar luz nas chamas mantidas por Lúcifer, porque as consequênc­ias, danosas, atingem toda a sociedade e cada um dos indivíduos que a compõem. Pior do que isso: elas se protraem e contaminam a vida institucio­nal do País por muito tempo.

Lembro-me das palavras do saudoso professor Manoel Pedro Pimentel, que em 1984, nas aulas do 5.º ano na Faculdade de Direito da USP, nos advertia de que nem a pretexto de fazer justiça se deve admitir que o juiz decida contra as leis, pois isso levaria a uma ditadura ainda pior do que a que se encerrava no Brasil, a do Poder Judiciário.

Quem veste a toga não pode correr o risco de ir buscar luz nas chamas mantidas por Lúcifer

ADVOGADO CRIMINALIS­TA, FOI PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO E DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁ­RIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

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