O Estado de S. Paulo

Respeito ao teto

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OTribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou inconstitu­cional uma alteração feita na Constituiç­ão do Estado de São Paulo para estabelece­r um novo teto para o salário do funcionali­smo público estadual e municipal. Além de impedir um significat­ivo aumento das despesas estaduais – estima-se que a medida teria um impacto de até R$ 680 milhões nos cofres públicos –, a decisão do Tribunal de São Paulo reitera os termos da Constituiç­ão de 1988, que define com clareza qual é o valor máximo dos salários do funcionali­smo.

Em junho deste ano, a Assembleia Legislativ­a do Estado de São Paulo aprovou a Emenda Constituci­onal 46/2018 que fixava uma nova redação para o art. 115, XII da Constituiç­ão estadual: “Para efeitos do disposto no § 12 do artigo 37 da Constituiç­ão Federal, fica fixado como limite único da remuneraçã­o, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remunerató­ria, no âmbito do Estado de São Paulo e seus municípios, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativ­os e Executivos, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas, o valor do subsídio mensal dos Desembarga­dores do Tribunal de Justiça deste Estado, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores”.

Com isso, o teto remunerató­rio do funcionali­smo estadual deixava de ser o salário do governador do Estado, que é hoje de R$ 22,4 mil, para ser o subsídio-base dos desembarga­dores, de R$ 30,4 mil. Com essa alteração legislativ­a, ampliouse o limite máximo salarial em mais de 35% do funcionali­smo estadual e de todos os 645 municípios paulistas.

Além de estar alheia à realidade nacional – enquanto o País tenta superar sua maior crise econômica, com a população sofrendo graves consequênc­ias, os deputados aumentam o teto remunerató­rio dos funcionári­os públicos –, a Assembleia Legislativ­a do Estado de São Paulo mostrou-se despreocup­ada com o equilíbrio das contas públicas. Certamente, não era hora de tomar nenhuma medida que aumentasse as despesas públicas.

Precisamen­te para evitar esse tipo de manobra, o legislador constituin­te foi preciso ao estabelece­r o teto remunerató­rio estadual. Aplica-se, nos Estados, como limite da remuneraçã­o de todo o funcionali­smo público “o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativ­o e o subsídio dos Desembarga­dores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procurador­es e aos Defensores Públicos” (art. 37, XI).

A Constituiç­ão de 1988 também prevê que “os vencimento­s dos cargos do Poder Legislativ­o e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo” (art. 37, XII).

No caso, a ampliação do teto foi contestada pelo prefeito de São Bernardo do Campo, Orlando Morando (PSDB), que ajuizou no TJSP uma Ação Direta de Inconstitu­cionalidad­e (Adin) contra a Emenda Constituci­onal 46/2018. Além de desrespeit­ar a Constituiç­ão de 1988, a alteração feria a própria Constituiç­ão do Estado de São Paulo, já que a iniciativa da mudança partiu de deputados estaduais e a Constituiç­ão paulista estabelece competênci­a privativa do governador para propor emendas relativas ao teto remunerató­rio dos servidores públicos. Em junho, o relator proferiu decisão liminar para suspender os efeitos da alteração para os municípios e, agora, o Órgão Especial do Tribunal julgou procedente, por unanimidad­e, a Adin.

Como se vê, é preciso vigilância na defesa do teto constituci­onal. O País tem um enorme déficit fiscal, o funcionali­smo público desfruta de benesses inacessíve­is ao restante da população e mesmo assim há quem tente ampliar suas vantagens. Que a Justiça não tema em fazer valer a lei para todos – também para os funcionári­os públicos.

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