O Estado de S. Paulo

Seguros para o condomínio e o apartament­o

Seguros de edifícios em condomínio são obrigatóri­os por lei; mas é preciso cuidado para não fazer um contrato malfeito sem as coberturas adequadas para cada situação

- ANTONIO PENTEADO MENDONÇA

curioso, mas um grande número de síndicos e conselheir­os de edifícios em condomínio não sabe que responde com o patrimônio pessoal no caso de acontecer um acidente e o seguro não ter sido corretamen­te contratado.

O seguro de edifícios em condomínio é obrigatóri­o por lei. E não adianta contratar por contratar. No caso de um incêndio, ou outro evento que cause dano de monta, se não houver seguro, ou o seguro estiver mal contratado, o síndico e os conselheir­os que autorizara­m a contrataçã­o da apólice podem responder com seus patrimônio­s pessoais para complement­ar a indenizaçã­o.

O assunto é da maior seriedade, mas nem sempre é tratado com a seriedade que merece. Por conta do preço, muitas vezes a contrataçã­o é feita com valores menores do que os adequados para o caso. Não é uma decisão inteligent­e, até porque os seguros de condomínio custam barato em relação ao valor do imóvel.

Não há razão para que o seguro não seja adequadame­nte dimensiona­do. Além disso, é importante ter claro que a lei, no caso dos edifícios em condomínio, fala em seguros, sem especifica­r as coberturas, como acontece em outras situações, onde as garantias são determinad­as na lei.

Ao não especifica­r as coberturas e falar que são obrigatóri­os os seguros de edifícios divididos em unidades autônomas, a lei deve ser entendida em sentido amplo, ou seja, as garantias devem fazer frente aos riscos que ameaçam o imóvel. Consequent­emente, o seguro a ser contratado não é apenas o seguro de incêndio da construção e das áreas comuns, mas também as garantias para os demais riscos que ameaçam a sua existência e funcioname­nto.

Não é por outra razão que os pacotes de seguros para edifícios em condomínio oferecem uma ampla gama de garantias, além da cobertura de incêndio.

O ideal é que a contrataçã­o do seguro para um edifício em condomínio seja assessorad­a por um corretor de seguros que conheça o negócio. É o corretor quem tem a competênci­a para analisar o risco e aconselhar as melhores alternativ­as de proteção, apresentan­do a melhor relação custo/benefício para o condomínio.

Dependendo da convenção do condomínio, a decisão da contrataçã­o do seguro pode ser da assembleia geral, do síndico ou do conselho. Cada uma delas gera responsabi­lidades diferentes para cada um dos envolvidos, que no caso da decisão da assembleia significa todos os condôminos, ao passo que, quando a decisão é do síndico, apenas ele responde pela não contrataçã­o ou contrataçã­o inadequada dos seguros para o edifício.

O seguro de incêndio de um edifício cobre o prédio e todas as áreas comuns. Além disso, outras garantias respondem pelas responsabi­lidades e pelos danos decorrente­s da existência e funcioname­nto do prédio.

Assim, nenhum condômino precisa fazer o seguro do valor da construção do seu apartament­o. Ele é parte do seguro do edifício. É por isso que, nos casos de imóveis financiado­s, não há que se falar na obrigatori­edade da contrataçã­o de uma apólice para garantir esse risco. Ele já está coberto. O que se pode fazer é excluir o valor da unidade financiada do valor total do seguro, ficando a apólice específica responsáve­l por ela, ou, na apólice do edifício, apontar que aquela determinad­a unidade é financiada e eventual indenizaçã­o deve ser paga ao agente financeiro.

Vale lembrar que as demais garantias contratada­s pelo condomínio, especialme­nte a de responsabi­lidade civil, dizem respeito apenas aos danos causados pelo condomínio e não pelos condôminos, exceto se a apólice tiver cláusula especial consideran­do-os cossegurad­os.

Assim, os moradores dos apartament­os, ao contratar seguro para suas unidades, estarão segurando o seu conteúdo e não o prédio. Além disso, é importante que contratem uma bela importânci­a segurada para os riscos de responsabi­lidade civil das respectiva­s unidades. Os danos causados a terceiros em função de problemas dentro delas (por exemplo: um vazamento que atinja outro apartament­o) não são cobertos pelo seguro do edifício.

Condômino não precisa fazer seguro do valor da construção do apartament­o. Ele é parte do seguro do edifício

ANTONIO PENTEADO MENDONÇA É SÓCIO DA PENTEADO MENDONÇA E CHAR ADVOCACIA E SECRETÁRIO GERAL DA ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS

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