Defesa da legalidade
Andou bem o Congresso ao derrubar 18 dos 33 vetos que Jair Bolsonaro havia aposto à lei do abuso de autoridade.
Andou bem o Congresso ao derrubar 18 dos 33 vetos que o presidente Jair Bolsonaro havia aposto ao Projeto de Lei (PL) 7.596/17, que criminaliza o abuso de autoridade. Sendo uma legislação necessária e equilibrada, não havia motivo para que fosse desfigurada por pressões corporativistas de membros da magistratura e do Ministério Público. É elemento essencial da República que todos, também as autoridades, estejam sob a lei. E para que isso seja uma realidade, todos, também as autoridades, quando atuarem dolosamente fora da lei, devem sofrer as devidas consequências. Além de ser grave desequilíbrio institucional, a impunidade seletiva é estímulo para novos e grandes abusos.
Entre os 18 vetos presidenciais que foram derrubados e agora fazem parte da Lei do Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), há importantes garantias para os cidadãos. Por exemplo, voltou a ser crime, punido com detenção de um a quatro anos, decretar prisão em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. Assim, comete crime o juiz que retirar indevidamente a liberdade de uma pessoa. A medida é uma significativa contribuição para a efetividade da garantia, prevista no art. 5.º da Constituição de 1988, de que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Outro ponto importante, cujo veto foi derrubado pelo Congresso, refere-se à decretação de medidas cautelares diversas da prisão. Apesar de haver uma lei determinando que, quando forem cabíveis, os juízes devem aplicar medidas cautelares diversas da prisão, há quem continue decretando prisão preventiva sem analisar a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas. Pois bem, a atuação judicial fora da lei, limitando e condicionando de forma irrazoável a liberdade dos cidadãos, voltou a ser crime. O juiz que, abusivamente, decretar prisão nos casos em que for manifestamente cabível outra medida cautelar estará sujeito à detenção de um a quatro anos.
A mesma pena recairá sobre a autoridade que “constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro”. Tal artigo, que também havia sido vetado pelo presidente Jair Bolsonaro, foi reintegrado à Lei do Abuso de Autoridade. Da mesma forma, voltou a ser crime de abuso de autoridade a ação de “prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio”. Como é possível dizer que o contraditório e a ampla defesa, previstos na Constituição, eram devidamente respeitados no País se o constrangimento de um preso para que produzisse prova contra si mesmo ficava impune?
Também voltou ao texto da lei a previsão de que é crime “dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente”, com pena de detenção de um a quatro anos. Há aqui uma garantia fundamental de todos os cidadãos contra o arbítrio do Estado. O poder de investigação deve ser sempre fundamentado, não podendo ser usado como elemento de perseguição pessoal. É crime de abuso de autoridade usar o aparato do Estado contra alguém que sabidamente é inocente.
Da mesma forma, é abusivo divulgar informações às quais se tem acesso por força do cargo, mas que não foram comprovadas. Voltou ao texto da lei o crime referente ao responsável pelas investigações que, por meio de comunicação, inclusive em rede social, antecipa atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
Vale lembrar que a nova lei será aplicada e interpretada pelos próprios juízes e promotores, não havendo, assim, risco de ser interpretada enviesadamente. Além disso, o Congresso definiu que só há crime de abuso de autoridade quando o agente praticar a ação “com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal” e que “a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”. O equilíbrio está posto. É hora de ser bem aplicado.