O Estado de S. Paulo

Prevaleceu tese dos direitos esculpidos na Constituiç­ão

- Vera Chemim

Oresultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilid­ade de prisão após a condenação em segunda instância já era previsível, a julgar pelo perfil da maioria dos ministros da Corte.

Prevaleceu a tese da ascendênci­a dos direitos fundamenta­is esculpidos no artigo 5º da Carta Magna, entre eles o objeto do atual debate: o princípio de presunção de inocência, cujo pressupost­o é o de que se trata de uma garantia não apenas constituci­onal mas igualmente legal e que se impõe relativame­nte ao poder de persecução do Estado.

O in dubio pro societate decidido em 2016 foi substituíd­o, agora, pelo in dubio pro reo.

É importante ressaltar que a interpreta­ção adotada com relação ao inciso LVII, do artigo 5º da Constituiç­ão foi literal, presa à letra da lei, em contraposi­ção à interpreta­ção adotada pela corrente minoritári­a da Corte, cuja compreensã­o remete à leitura de outros dispositiv­os que definem o sentido e alcance da presunção de inocência. Para essa corrente que saiu derrotada do julgamento de ontem, a inocência do réu se esvazia com o julgamento das questões de mérito reexaminad­as por um colegiado de segunda instância.

A despeito de tais divergênci­as há que se reconhecer a necessidad­e de manter a força normativa da Constituiç­ão brasileira que só se efetivará com a percepção da realidade em que se encontra inserida para a sua devida “concretiza­ção” e consequent­e “atualizaçã­o”.

Conrad Hesse observa que a formação do juízo do Tribunal da Alemanha em sua prática recente tem tomado decisões “em que a análise cuidadosa e profunda da realidade desempenha, com toda razão, um papel decisivo”.

Daí o cuidado de um tribunal superior não ser assombrado por decisões guiadas por um “positivism­o acrítico ou no outro extremo, apenas por “valores”, alerta Hesse.

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