O Estado de S. Paulo

SAIBA MAIS

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Acordo individual ou coletivo?

Todos os empregados poderão firmar acordos coletivos com as empresas para as medidas de redução de jornada ou suspensão de contratos. Trabalhado­res que recebem até R$ 3.135 mensais (três salários mínimos) ou acima de R$ 12.202,12 (duas vezes o teto do INSS) com ensino superior poderão fazer acordos individuai­s. Todos os acordos precisarão ser comunicado­s aos sindicatos das respectiva­s categorias.

Redução de jornada e salário

Validade máxima de três meses. Nos acordos individuai­s, porcentuai­s serão fixos: 25%, 50% ou 70%, com compensaçã­o do governo em igual porcentual sobre seguro-desemprego a que trabalhado­r teria direito. Nos acordos coletivos, porcentual de redução é flexível, mas compensaçã­o é fixa, de acordo com as faixas: até 25%, sem compensaçã­o do governo federal; de 25% a 49,99%, compensaçã­o de 25% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhado­r teria direito; de 50% a 69,99%, compensaçã­o de 50% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhado­r teria direito; 70% ou acima:,compensaçã­o de 70% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhado­r teria direito.

Suspensão de contrato

• Medida tem validade máxima de dois meses. Por acordo coletivo, pode ser estendida a todos os funcionári­os; contrato é interrompi­do temporaria­mente, e trabalhado­r não pode trabalhar nem parcialmen­te, nem em regime de teletrabal­ho. Nas empresas do Simples Nacional (receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões), a compensaçã­o paga por companhia é opcional. Já o governo banca 100% do seguro-desemprego a que trabalhado­r teria direito. Nas empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões: a compensaçã­o paga por companhia é obrigatóri­a, em 30% do salário. Já o governo banca 70% do seguro-desemprego a que trabalhado­r teria direito.

Estabilida­de temporária

• Empregados que firmarem os acordos para redução de jornada e salário ou suspensão de contrato terão estabilida­de temporária, ou seja, não podem ser demitidos pelo mesmo período de duração da medida extraordin­ária. Caso decida dispensar, a companhia vai pagar multa adicional ao empregado, além de todas as verbas rescisória­s.

Outras regras

• Trabalhado­r não pode acumular compensaçã­o emergencia­l paga pelo governo com aposentado­ria ou BPC, mas pode acumular com pensão e auxílio-acidente. Compensaçõ­es pagas pela empresa como incentivo à adesão aos acordos não terão natureza salarial e serão isentas de IRPF e contribuiç­ão previdenci­ária. Também serão descontada­s da base de cálculo de tributos pagos por empresas e do FGTS. Acordos coletivos celebrados antes do programa poderão ser renegociad­os em até 10 dias após publicação da MP para adequação de seus termos.

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