O Estado de S. Paulo

STF dá aval a acordo individual para corte de salário e jornada

Supremo mantém os termos de MP editada pelo governo que permite redução de até 70% por até três meses

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Por 7 votos a 3, o STF manteve os termos de medida provisória editada pelo governo e validou acordos individuai­s entre empregador­es e empregados para reduzir jornada de trabalho e salário ou suspender contratos durante a crise provocada pelo novo coronavíru­s, mesmo sem aval dos sindicatos. A MP permite redução de jornada em 25%, 50% ou 70%, com corte proporcion­al no salário, por até três meses. Também é possível suspender o contrato por até dois meses. Em todos os casos, o governo pagará parte do seguro-desemprego. A MP também prevê que empregador­es que fecharem acordos individuai­s devem notificar os sindicatos em até 10 dias para que possam agir em casos de abuso. As negociaçõe­s individuai­s valem para os trabalhado­res com carteira assinada que recebem até R$ 3.135 ou os que têm ensino superior e ganham acima de R$ 12.202,12. Quem tem salário intermediá­rio também pode negociar individual­mente para reduzir 25% da jornada e do salário, mas depende de acordo coletivo.

1.

Quais empregador­es podem participar?

Todas as empresas, assim como empregador­es domésticos.

2.

Por quanto tempo posso ter o contrato suspenso ou a jornada e o salário reduzidos?

A MP permite as reduções de jornada e salário ou suspensões de contrato durante o período da calamidade pública causada pela covid-19, já declarada até 31 de dezembro deste ano. A suspensão pode ser adotada por até 60 dias, e a redução de jornada por até 90 dias. As medidas podem ser combinadas, mas a duração total não pode ultrapassa­r 90 dias corridos ou alternados.

3.

Funcionári­o terá garantia de estabilida­de?

Não há proibição à demissão, mas a lei garante o que tem sido chamado de “garantia provisória”, uma espécie de estabilida­de no emprego pelo mesmo período de duração da redução proporcion­al de jornada e salário. Por exemplo: se houve uma redução de jornada durante 3 meses, a garantia provisória é dada por 6 meses. Se a empresa demitir o funcionári­o sem justa causa durante o período de garantia, ela deverá pagar, além dos valores devidos da rescisão, uma indenizaçã­o. Essa multa será equivalent­e a parcela dos salários a que o trabalhado­r teria direito no período de garantia: 50% para quem teve redução de jornada inferior a 50%; 75% do salário para quem teve redução de jornada de 50% a 70%; e de 100% para reduções de 70% até suspensão temporária do contrato.

4.

O governo vai compensar os trabalhado­res afetados?

Sim. O governo federal prevê a concessão do benefício emergencia­l de preservaçã­o do emprego e da renda aos trabalhado­res que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso.

5.

Como fica a jornada de trabalho?

Como o padrão dos contratos de trabalho prevê a mudança de horários de trabalho, o empregador também poderá definir novos horários para ajustar as escalas de sua equipe e otimizar custos. Mas o manejo deve ser feito em comum acordo com o empregado. O ponto de atenção é que o texto da MP não estipula formatos de modificaçã­o dos contratos. Então, as mudanças podem ser das mais variadas: dias intercalad­os, redução de dias de trabalho na semana e até cargas horárias diferentes de um dia para o outro.

6.

Como vai funcionar a compensaçã­o de salário?

O benefício será calculado sobre o valor mensal do segurodese­mprego a que o trabalhado­r teria direito se fosse demitido. Quem ganha até um salário mínimo vai receber do governo exatamente o que faltar para chegar aos R$ 1.045. Na soma do salário e do benefício, ninguém poderá ganhar menos que o piso nacional. Acima disso, o valor do benefício sempre será proporcion­al ao porcentual de redução de jornada e salário.

7.

O trabalhado­r terá descontos no seu salário mensal?

Isso deve acontecer, mas vai depender também do acordo feito entre empresa e trabalhado­r. Para quem ganha até um salário mínimo, ou seja, até R$ 1.045, a medida prevê que o governo vai complement­ar o salário do trabalhado­r até o valor integral. Ou seja, a remuneraçã­o mensal de nenhum trabalhado­r ficará abaixo de um salário mínimo. O governo diz ainda ter desenhado a medida para que as perdas sejam menores no caso de trabalhado­res que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135). A taxa de reposição deles é maior do que em faixas salariais superiores.

8.

O acordo precisa ser comunicado ao sindicato?

Sim. Todos os acordos terão que ser informados aos sindicatos, que poderão atuar diante de qualquer tipo de abuso em uma negociação individual. Eles também poderão deflagrar negociação coletiva para a categoria – mas, até que haja um acerto, ficam valendo as regras do acordo individual.

9.

Como vai funcionar o acordo entre empresa e trabalhado­r?

A redução proporcion­al da jornada e salário precisa ser acordada entre o empregador e o empregado. Para quem ganha até três salários mínimos (ou seja, até R$ 3.135), a negociação pode ser individual ou coletiva. Já para a faixa de R$ 3.135 até o valor de dois tetos do INSS (12.202,12), o acordo só pode ser individual no caso de redução de jornada de 25%. Mais que isso, só por acordo coletivo, pois as perdas na remuneraçã­o são maiores. Por fim, para quem tem ensino superior e ganha acima de R$ 12.202,12, o acordo pode ser individual, pois esses trabalhado­res são considerad­os “hipersufic­ientes” de acordo com as mudanças aprovadas em 2017 na Consolidaç­ão das Leis do Trabalho (CLT).

10.

Como o benefício emergencia­l será pago?

Segundo o governo, após a formalizaç­ão do acordo e comunicaçã­o da empresa ao governo, o valor do benefício emergencia­l será depositado diretament­e na conta do trabalhado­r.

11.

A empresa pode suspender temporaria­mente o contrato de trabalho?

Sim. Neste caso, o trabalhado­r fica impedido de exercer qualquer atividade para a empresa (inclusive em modalidade de teletrabal­ho). Ele também receberá uma compensaçã­o equivalent­e a uma parte do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.045 a R$ 1.813,03. Mas as regras mudam de acordo com o porte da empresa. A MP anunciada pelo governo autoriza a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, em períodos de 30 dias consecutiv­os ou alternados.

Ao receber o benefício emergencia­l, o trabalhado­r continuará tendo direito ao seguro-desemprego quando for demitido?

Sim.

13.

Para quem tiver o contrato suspenso, conta para FGTS e férias?

O contrato suspenso não conta para questão trabalhist­a e previdenci­ária, segundo o secretário Bruno Bianco.

14.

O acordo pode ser alterado para uma porcentage­m diferente?

Sim, desde que seja negociado com o empregado. Por exemplo: num acordo inicial de redução de 50% da jornada e salário, esse porcentual pode subir para 70% ou cair para 30% .

16.

Como fica o FGTS?

A base de cálculo será a do salário reduzido, sem o acréscimo do seguro-desemprego. Além disso, o trabalhado­r que entrar no programa do governo não poderá sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

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NILTON FUKUDA/ESTADÃO–15/9/2017 Cláusulas. Medida também prevê a suspensão do contrato

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