O Estado de S. Paulo

Prisão em flagrante de deputado alimenta debate jurídico

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O uso do instrument­o do flagrante pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), para determinar a prisão do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) divide juristas ouvidos pelo Estadão, nove dias após a decisão. Questionad­os se a prisão do deputado foi correta do ponto de vista jurídico, críticos da medida defenderam a inviolabil­idade, civil e penal, do mandato parlamenta­r para “ações, palavras e votos”, enquanto defensores argumentar­am que o deputado estaria atuando para desestabil­izar a democracia brasileira.

Para o jurista Ives Gandra, o artigo 53 da Constituiç­ão, que trata da inviolabil­idade dos parlamenta­res, “é de uma clareza solar”. Mas, segundo ele, o STF “criou uma inviolabil­idade inexistent­e na Lei Suprema, ao declarar que ‘quaisquer’ é sinônimo de ‘alguns’, de tal maneira que são inviolávei­s em relação a algumas opiniões e palavras, mas não em relação a outras”.

O professor titular de Direito na FGV, Carlos Ari Sundfeld, observa que a prisão foi determinad­a com “elementos de prova de que, há anos, ele atuaria para destruir a democracia, incitando a violência”. “Entre as provas, a de divulgar vídeos seguidos para imputar crimes falsos, sobretudo contra juízes. O objetivo: incitar populares e agentes públicos a, com violência, destruir o Judiciário e perseguir seus membros”, disse.

O advogado Alberto Toron, doutor em Direito Penal, argumenta que deputados federais não podem ser presos preventiva­mente, e questiona se existiu flagrante. “Ter feito e postado um vídeo, ainda que seja visto repetidame­nte por quem o deseje, não pode ser entendido como flagrante de uma atividade ocorrida no passado”, disse.

Na opinião do delegado Thiago Garcia, professor de Direito Penal, o “mandado de prisão em flagrante” está em conformida­de com a jurisprudê­ncia do Supremo. “Na prisão em flagrante, o inquérito é aberto automatica­mente”, afirmou.

Confira abaixo as análises.

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