Prisão em flagrante de deputado alimenta debate jurídico
O uso do instrumento do flagrante pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), para determinar a prisão do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) divide juristas ouvidos pelo Estadão, nove dias após a decisão. Questionados se a prisão do deputado foi correta do ponto de vista jurídico, críticos da medida defenderam a inviolabilidade, civil e penal, do mandato parlamentar para “ações, palavras e votos”, enquanto defensores argumentaram que o deputado estaria atuando para desestabilizar a democracia brasileira.
Para o jurista Ives Gandra, o artigo 53 da Constituição, que trata da inviolabilidade dos parlamentares, “é de uma clareza solar”. Mas, segundo ele, o STF “criou uma inviolabilidade inexistente na Lei Suprema, ao declarar que ‘quaisquer’ é sinônimo de ‘alguns’, de tal maneira que são invioláveis em relação a algumas opiniões e palavras, mas não em relação a outras”.
O professor titular de Direito na FGV, Carlos Ari Sundfeld, observa que a prisão foi determinada com “elementos de prova de que, há anos, ele atuaria para destruir a democracia, incitando a violência”. “Entre as provas, a de divulgar vídeos seguidos para imputar crimes falsos, sobretudo contra juízes. O objetivo: incitar populares e agentes públicos a, com violência, destruir o Judiciário e perseguir seus membros”, disse.
O advogado Alberto Toron, doutor em Direito Penal, argumenta que deputados federais não podem ser presos preventivamente, e questiona se existiu flagrante. “Ter feito e postado um vídeo, ainda que seja visto repetidamente por quem o deseje, não pode ser entendido como flagrante de uma atividade ocorrida no passado”, disse.
Na opinião do delegado Thiago Garcia, professor de Direito Penal, o “mandado de prisão em flagrante” está em conformidade com a jurisprudência do Supremo. “Na prisão em flagrante, o inquérito é aberto automaticamente”, afirmou.
Confira abaixo as análises.