Regime de liberdade
Decisão do TSE lembra que a necessária e constitucional liberdade de expressão não significa autorização para cometer crimes.
Po rum placar de 4 a 3, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) condenou recentemente um contador do Maranhão por propaganda eleitoral antecipada de cunho negativo contra o governador Flávio Dino (PCDOB). Em 2018, o sr. Everildo Bastos Gomes publicou, em sua conta no Instagram, um vídeo no qual Flávio Dino era chamado de ladrão e caracterizado como nazista.
A decisão do TSE é controvertida, especialmente pelo enquadramento jurídico dado ao caso. Como advertiu o presidente da Corte eleitoral, ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto vencido, tratar como propaganda antecipada negativa “qualquer manifestação prejudicial a possível pré-candidato por cidadãos comuns transformaria a Justiça Eleitoral na moderadora permanente das críticas políticas na internet”.
De toda forma, a decisão do TSE lembra um aspecto importante – e muito esquecido nos tempos atuais – sobre as liberdades fundamentais. A necessária e constitucional liberdade de expressão não significa autorização para cometer crimes.
São realidades diferentes, com consequências jurídicas inteiramente distintas. Uma coisa é o direito constitucionalmente protegido de expressar opinião, por mais crítica que seja; outra bem diferente é agredir ou ameaçar, seja por meio de palavras, mensagens ou vídeos.
Em último termo, compete ao Judiciário reconhecer essa diferença, tanto para proteger a liberdade de expressão e de opinião como para punir as condutas criminosas. Mas a distinção dessas duas realidades não é apenas tarefa da Justiça. O exercício da cidadania envolve diferenciar criteriosamente o que é liberdade de expressão e o que constitui crime.
Fazer essa diferenciação é especialmente relevante nos tempos atuais, em que todos os dias se recebem inúmeras mensagens, publicações e vídeos. Há liberdade de expressão, mas nem tudo o que se recebe no celular e em outros meios pode ou deve ser compartilhado. Por exemplo, no caso julgado pelo TSE, o sr. Everildo Bastos Gomes não foi o autor do material ofensivo. Segundo relatou ao Estado, ele recebeu o vídeo num grupo de Whatsapp e depois o publicou em sua conta no Instagram – e foi precisamente esse compartilhamento que motivou a condenação.
A Constituição de 1988 é pródiga na proteção das liberdades de expressão e de opinião. O art. 5.º assegura que “é livre a manifestação do pensamento”, assim como “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Esse último dispositivo serviu de base, por exemplo, para a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a impossibilidade de censura prévia sobre biografias. “Cala a boca já morreu, quem disse foi a Constituição”, disse a ministra Cármen Lúcia no julgamento.
É livre a manifestação do pensamento, mas – e aqui está o cerne da questão – não cabe cometer um crime contra a honra de terceiro (calúnia, injúria ou difamação) e alegar que estava apenas “manifestando o pensamento”. Também não cabe cometer um crime contra a liberdade individual (ameaçar, por exemplo) e justificar-se dizendo que estava apenas exercendo sua liberdade política.
Num regime de liberdade, tal como vigora no Brasil após a Constituição de 1988, não existe crime de opinião. Cada um pode ter suas ideias e convicções, por mais estranhas que pareçam aos olhos dos outros, e tem o direito de defendê-las e difundi-las. No entanto, isso não autoriza, por exemplo, agredir quem quer que seja ou impedir o livre funcionamento das instituições democráticas.
Nessa tarefa de distinguir o que é liberdade de expressão e o que é atividade criminosa, o Estado deve ser liberal, sem interpretações restritivas de direitos. Mas também não pode ser ingênuo, o que colocaria em risco a liberdade de todos. Vale lembrar que, num utópico sistema de liberdade absoluta, simplesmente não haveria liberdade. O regime de liberdade é precisamente aquele que, com base em critérios e limites definidos em lei, diferencia o que é exercício da liberdade e o que é agressão, ameaça ou ofensa.