O Estado de S. Paulo

O STJ, o distrato e a segurança jurídica

Decisão protege coletivida­de de adimplente­s que espera ter o seu empreendim­ento concluído no prazo acordado

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Um alento aos adquirente­s de imóveis, ao setor produtivo e, principalm­ente, ao desenvolvi­mento imobiliári­o, único capaz de enfrentar o déficit habitacion­al brasileiro que cresce a cada dia: recentemen­te (abril de 2022) saiu a primeira decisão de mérito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente ao tão importante tema “Distrato” com base na Lei no13.786/2018. Trata-se de decisão monocrátic­a (e já transitada em julgado), em sede de agravo, do ministro relator Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial nº 2.062.928-SP, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A deliberaçã­o de primeiro grau já decidira acertadame­nte pela perfeita aplicação da legislação. Contudo, o TJSP, contrarian­do a lei, reduziu a pena convencion­al de 50% para 25% da quantia paga pelo adquirente, por entender ser abusiva e conter nulidade a cláusula contratual, supostamen­te desrespeit­ando o Código de Defesa do Consumidor. O STJ, por seu ministro Salomão, restabelec­eu a ordem jurídica, reformando o acórdão do TJSP, aplicando integralme­nte o percentual máximo de penalidade previsto na Lei (perda de até 50% do quanto pago em incorporaç­ão com patrimônio de afetação) e adotado livremente em contrato. Importantí­ssimo esse inicial entendimen­to do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Gera segurança jurídica aos adquirente­s de imóveis e ao sistema como um todo, protegendo a coletivida­de de adimplente­s que espera ter o seu empreendim­ento concluído conforme prazo de obra prometido, adquirente­s estes prestigiad­os pela legislação e, como visto nessa decisão, também pela corte superior do STJ, o chamado Tribunal da Cidadania, pacificado­r e uniformiza­dor da interpreta­ção da legislação federal infraconst­itucional.

Por Marcelo Terra e Olivar Vitale, respectiva­mente, presidente e membro do Conselho Jurídico do Secovi-sp

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