ALEXANDRE KRUEL JOBIM
LOCK E UNLOCKDOWN. ATIVISMO OU NECESSIDADE?
Com a chegada da pandemia, em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi provocado a se manifestar sobre as competências constitucionais dos estados e municípios que, à época, tinham ditado normas contrapostas às emitidas pelo Poder Central. Foi decidido que havia competência concorrente, e os demais entes federativos podiam, sim, normatizar, nos seus limites, sobre a “gestão” necessária para o enfrentamento do novo coronavírus.
Todos acreditávamos que, em 2021, já teríamos superado tanto a causa da pandemia quanto as disputas nos tribunais sobre as ditas competências de gestão. Ledo engano.
Quanto à pandemia, triste reconhecer que estamos – todos nós, pessoas físicas, jurídicas e os poderes constituídos –, resvalando na razão de como realmente enfrentar esse mal súbito que abalou a população mundial. Não nos esqueçamos que esses mandos e desmandos, e, muitas vezes, equívocos, não rondam apenas as terras tupiniquins, mas a grande maioria das nações, desenvolvidas ou não.
No que toca às disputas no Judiciário, não é incomum encontrarmos decisões de gestão, por parte de estados e municípios, eventualmente desproporcionais, às vezes intempestivas, outras equivocadas, fazendo com que esse mesmo Poder seja provocado a dirimir a controvérsia posta. Para citar apenas um caso, recentemente tivemos a decisão do STF que julgou constitucional a proibição – por quem de direito – de missas e cultos quando assim decidido por um dos entes federados. O Supremo assim entendeu, utilizando uma premissa inversa, qual seja, que não é direito constitucional maior do que outros a liberdade religiosa em si.
E quando acontece o contrário? Quando a gestão de um determinado ente federado entende por reabrir o seu comércio e encerrar o período de lockdown, por critérios objetivos, e o Judiciário se sobrepõe a essa decisão administrativa e ordena fechar novamente, travestindo-se de gestor da pandemia e trazendo argumentos metajurídicos para justificar a necessidade de novo lockdown? Também citando apenas um caso que aconteceu no Distrito Federal. Após a “reabertura”, a Justiça Federal de primeiro grau “determinou” um novo fechamento, decisão que foi invalidada no plantão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Contudo, o relator designado no próprio TRF1, por sua vez, “determinou” fechar novamente.
Foi preciso, então, alçar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em sede de suspensão de liminar, pelo Presidente da Corte, revogou a última deliberação, fazendo valer resolução do Governo do Distrito Federal no sentido de que o ente federado “tomou decisão político-administrativa conciliatória dos relevantes interesses em conflito, com suporte em estudos técnico-científicos, sem descurar dos cuidados com a saúde pública”.
Complementando, deu fecho indicando, justamente, o parecer do STF em 2020, “por meio do qual ficou decidido que as medidas adotadas pelo governo federal para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 não afastam a competência concorrente, nem a tomada de providências normativas e administrativas dos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios”.
Em síntese, tanto os governos federal, estaduais e municipais, quanto alguns juízes, têm que respeitar a segurança jurídica imposta pela Suprema Corte. Não podemos ficar à mercê de um abre e fecha a todo momento, exceto por razões justificáveis, necessárias, devidamente embasadas e, principalmente, por quem tenha esse poder emanado do povo para assim decidir – os governantes.