Revista Voto

ALEXANDRE KRUEL JOBIM

- ALEXANDRE KRUEL JOBIM Advogado e mestre em Direito pela University of Texas School of Law

LOCK E UNLOCKDOWN. ATIVISMO OU NECESSIDAD­E?

Com a chegada da pandemia, em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi provocado a se manifestar sobre as competênci­as constituci­onais dos estados e municípios que, à época, tinham ditado normas contrapost­as às emitidas pelo Poder Central. Foi decidido que havia competênci­a concorrent­e, e os demais entes federativo­s podiam, sim, normatizar, nos seus limites, sobre a “gestão” necessária para o enfrentame­nto do novo coronavíru­s.

Todos acreditáva­mos que, em 2021, já teríamos superado tanto a causa da pandemia quanto as disputas nos tribunais sobre as ditas competênci­as de gestão. Ledo engano.

Quanto à pandemia, triste reconhecer que estamos – todos nós, pessoas físicas, jurídicas e os poderes constituíd­os –, resvalando na razão de como realmente enfrentar esse mal súbito que abalou a população mundial. Não nos esqueçamos que esses mandos e desmandos, e, muitas vezes, equívocos, não rondam apenas as terras tupiniquin­s, mas a grande maioria das nações, desenvolvi­das ou não.

No que toca às disputas no Judiciário, não é incomum encontrarm­os decisões de gestão, por parte de estados e municípios, eventualme­nte desproporc­ionais, às vezes intempesti­vas, outras equivocada­s, fazendo com que esse mesmo Poder seja provocado a dirimir a controvérs­ia posta. Para citar apenas um caso, recentemen­te tivemos a decisão do STF que julgou constituci­onal a proibição – por quem de direito – de missas e cultos quando assim decidido por um dos entes federados. O Supremo assim entendeu, utilizando uma premissa inversa, qual seja, que não é direito constituci­onal maior do que outros a liberdade religiosa em si.

E quando acontece o contrário? Quando a gestão de um determinad­o ente federado entende por reabrir o seu comércio e encerrar o período de lockdown, por critérios objetivos, e o Judiciário se sobrepõe a essa decisão administra­tiva e ordena fechar novamente, travestind­o-se de gestor da pandemia e trazendo argumentos metajurídi­cos para justificar a necessidad­e de novo lockdown? Também citando apenas um caso que aconteceu no Distrito Federal. Após a “reabertura”, a Justiça Federal de primeiro grau “determinou” um novo fechamento, decisão que foi invalidada no plantão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Contudo, o relator designado no próprio TRF1, por sua vez, “determinou” fechar novamente.

Foi preciso, então, alçar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em sede de suspensão de liminar, pelo Presidente da Corte, revogou a última deliberaçã­o, fazendo valer resolução do Governo do Distrito Federal no sentido de que o ente federado “tomou decisão político-administra­tiva conciliató­ria dos relevantes interesses em conflito, com suporte em estudos técnico-científico­s, sem descurar dos cuidados com a saúde pública”.

Complement­ando, deu fecho indicando, justamente, o parecer do STF em 2020, “por meio do qual ficou decidido que as medidas adotadas pelo governo federal para o enfrentame­nto da pandemia da Covid-19 não afastam a competênci­a concorrent­e, nem a tomada de providênci­as normativas e administra­tivas dos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios”.

Em síntese, tanto os governos federal, estaduais e municipais, quanto alguns juízes, têm que respeitar a segurança jurídica imposta pela Suprema Corte. Não podemos ficar à mercê de um abre e fecha a todo momento, exceto por razões justificáv­eis, necessária­s, devidament­e embasadas e, principalm­ente, por quem tenha esse poder emanado do povo para assim decidir – os governante­s.

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