=EXTRACTO=
CERTIFICO, para efeito de primeira publicação nos termos do disposto no artigo 86º-A do Código do Notariado, aditado pelo Decreto-Lei nº 45/2014, de 20 de Agosto, B.O. nº 50 – Iª Série, que no dia dez de Setembro dois mil e vinte, no Primeiro Cartório Notarial da Região de Primeira Classe de São Vicente, sito em Alto São Nicolau, São Vicente, perante a Notária por acumulação Dr.ª Tirza Francisca Pires Fernandes, foi lavrada no livro de notas para escrituras diversas número A/69, a folhas 87vº a 88vº a habilitação de herdeiros, por óbito de PEDRO JOÃO RODRIGUES, natural da freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho e ilha de São Vicente – Cabo Verde, no estado de casado com Armanda Maria Sousa Rodrigues, sob o regime de comunhão de bens adquiridos. Falecido no dia no dia treze de agosto de mil novecentos e noventa e oito, na referida freguesia e concelho, onde teve a sua última residência habitual, em Lombo Tanque, e ARMANDA MARIA SOUSA RODRIGUES, natural da freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho e ilha de São Vicente – Cabo Verde, no estado de viúva, falecida no dia dez de Abril de dois mil e dezoito, no Hospital Doutor Baptista de Sousa, na referida freguesia e concelho onde teve a sua última residência habitual, em Lombo Tanque.
Na referida escritura foram declarados como herdeiros legitimários de PEDRO JOÃO RODRIGUES os seus filhos: a) –Maria Manuela Sousa Rodrigues, à data do óbito solteira, maior, atualmente viúva, natural de São Tomé e Príncipe, de nacionalidade cabo-verdiana, residente em Luxemburgo; - b) –Fernanda Sousa Rodrigues, à data do óbito solteira, maior, natural de São Tomé e Príncipe, de nacionalidade cabo-verdiana, residente em Lombo Tanque – São Vicente; - c) Aurízia de Sousa Rodrigues, à data do óbito solteira, maior, natural de São Tomé e Príncipe, de nacionalidade cabo-verdiana, residente em Portugal; d) – Vicência Sousa Rodrigues Tavares, à data do óbito solteira, atualmente casada com Armando Soares Tavares, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de São Tomé e Príncipe, de nacionalidade cabo-verdiana, residente em Portugal; e) Ana Maria Sousa Rodrigues Coronel, à data do óbito solteira, atualmente casada com Silvino Rosa Coronel, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural da freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho e ilha de São Vicente, residente em Luxemburgo; f) Eduardo Sousa Rodrigues, à data do óbito solteiro, maior, natural da freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho e ilha de São Vicente, residente na Santa Maria, ilha do Sal-Cabo Verde; g) Antónia Sousa Rodrigues, à data do óbito solteira, maior, natural da freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho e ilha de São Vicente, onde reside em Ribeira Bote; i) Manuel Jesus Sousa Rodrigues, à data do óbito solteiro, maior, natural da freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho e ilha de São Vicente, residente nos Espargos, ilha do Sal-Cabo Verde; j) Luísa Sousa Rodrigues Nunes, à data do óbito solteira, atualmente casada com Augusto Nunes Ramos, sob o regime de comunhão geral de bens, natural da freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho e ilha de São Vicente residente em Santa Maria, ilha do Sal.
Na referida escritura foram declarados como herdeiros legitimários de ARMANDA MARIA SOUSA RODRIGUES, os seus filhos: a) – Carlos José Gonçalves, à data do óbito solteiro, atualmente casado com Joana Alves Francisco Gonçalves, sob o regime de comunhão geral de bens, natural da freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho e ilha de São Vicente, onde reside em Lombo Tanque; b) - Maria Manuela Sousa Rodrigues, à data do óbito viúva; c) Fernanda Sousa Rodrigues; d) Aurízia de Sousa Rodrigues; e) Vicência Sousa Rodrigues Tavares, à data do óbito casada com Armando Soares Tavares, sob o regime de comunhão geral de bens; f) Ana Maria Sousa Rodrigues Coronel, à data do óbito casada com Silvino Rosa Coronel, sob o regime de comunhão de bens adquiridos; g) Eduardo Sousa Rodrigues; h) Antónia Sousa Rodrigues; i) Manuel Jesus Sousa Rodrigues; j) Luiza Sousa Rodrigues Nunes, à data do óbito casada com Augusto Nunes Ramos, sob o regime de comunhão geral de bens, estes todos acima, devidamente identificados.
Mais se informa que, nos termos do nº 5 do artigo 86-A e do artigo 87 do Código do Notariado, podem os interessados, querendo, impugnar judicialmente a referida escritura de habilitação de herdeiros.
ESTÁ CONFORME
Primeiro Cartório Notarial da Região de Primeira Classe de São Vicente, em Mindelo, aos vinte e cinco dias do mês de setembro de dois mil e vinte.
CONTA:
Artº.20.4.2 ……………… 1.000$00
Imposto de Selo ………… 200$00
Total …………………… . 1.200$00
(Importa em mil e duzentos escudos)
Processo nº ________ Conta _______