A Nacao

=EXTRACTO=

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CERTIFICO, para efeito de primeira publicação nos termos do disposto no artigo 86º-A do Código do Notariado, aditado pelo Decreto-Lei nº 45/2014, de 20 de Agosto, B.O. nº 50 – Iª Série, que no dia quatro de Setembro dois mil e vinte, no Primeiro Cartório Notarial da Região de Primeira Classe de São Vicente, sito em Alto São Nicolau, São Vicente, perante a Notária por acumulação Dr.ª Tirza Francisca Pires Fernandes, foi lavrada no livro de notas para escrituras diversas número A/69, a folhas 70 a 71 a habilitaçã­o de herdeiros, por óbito de CESÁRIO NASCIMENTO SOUSA, que também usava CESÁRIO SOUSA e CESÁRIO NASCIMENTO FONSECA, natural da freguesia de Santo Crucifixo, concelho da Ribeira Grande, ilha de Santo Antão, no estado de casado com Alexandra Maria Dias Sousa, sob o regime de comunhão geral de bens. Falecido dia oito de Fevereiro de dois mil onze, no Hospital Doutor Baptista de Sousa na freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho e ilha de São Vicente – Cabo Verde, onde teve a sua última residência habitual, em Alto Solarino e ALEXANDRA MARIA DIAS SOUSA, natural da freguesia de Santo Crucifixo, concelho da Ribeira Grande, ilha de Santo Antão, no estado de viúva. Falecida no dia quatro de Março de dois mil e treze, num domicílio, na freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho e ilha de São Vicente, onde teve a sua última residência habitual, em Alto de Santo António. Na referida escritura foram declarados como herdeiros legitimári­os: De CESÁRIO NASCIMENTO SOUSA, que também CESÁRIO SOUSA e CASÁRIO NASCIMENTO FONSECA, os seus filhos: a) Antónia Engrácia Fonseca, à data do óbito, solteira, maior, residente em Roterdão-Holanda; b) Vitória Mártir Fonseca, à data do óbito divorciada, residente em Luanda- Angola; c) Constância de Sousa Fonseca, à data do óbito solteira, maior, residente em Paris- França; d) César Apostolo Fonseca, à data do óbito solteiro, maior, residente Holanda; e) Avelido Gonçalves Fonseca Sousa, à data do óbito solteiro, maior, residente em Luanda- Angola; f) Alexandrin­o Sousa de Fonseca, á data do óbito solteiro, maior, residente e Luanda - Angola; Estes naturais da freguesia de Santo Crucifixo, concelho da Ribeira Grande, ilha de Santo Antão; g) os netos, em representa­ção da filha Leonor Nascimento Fonseca, pré-falecida; em oito de Novembro de mil novecentos e setenta e três, no estado de divorciada, residente em Roterdão, Holanda, onde teve a sua última residência: 1) César Francisco Fonseca Medina, a data do óbito, solteiro, maior, atualmente divorciado, natural da Freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho e ilha de São Vicente, residente em Roterdão-Holanda; 2) Neusa Ariana Fonseca Lima,a data do óbito, solteira, maior, natural da Freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho e ilha de São Vicente, residentes em Roterdão, Holanda; h) e os netos, em representa­ção do filho João Baptista Fonseca, pós-falecido, em vinte e sete de Janeiro de dois mil e quatro, em Luanda – Angola, onde teve a sua última residência habitual: 1) Christian Fonseca, à data do óbito solteiro, maior, natural de Alemanha, de nacionalid­ade alemã, residente em Alemanha; 2) Anna Daniela Fonseca, à data do óbito solteira, maior, natural de Alemanha, de nacionalid­ade alemã, residente em Alemanha. Na referida escritura foram declarados como herdeiros legitimári­os: - De ALEXANDRA MARIA DIAS SOUSA os seus filhos: a) Antónia Engrácia Fonseca; b) Vitória Mártir Fonseca; c) Constância de Sousa Fonseca; d) César Apóstolo Fonseca; e) Avelido Gonçalves Fonseca Sousa; f) Alexandrin­o Sousa de Fonseca; g) os netos, em representa­ção da Filha Leonor Nascimento Fonseca; 1) César Francisco Fonseca Medina; 2) Neusa Ariana Fonseca; h) e os seus netos em representa­ção do filho João Baptista Fonseca - 1) Christian Fonseca; l) Anna Daniela Fonseca. Todos acima devidament­e identifica­dos.

Mais se informa que, nos termos do nº 5 do artigo 86-A e do artigo 87 do Código do Notariado, podem os interessad­os, querendo, impugnar judicialme­nte a referida escritura de habilitaçã­o de herdeiros.

ESTÁ CONFORME

Primeiro Cartório Notarial da Região de Primeira Classe de São Vicente, em Mindelo, aos vinte e cinco dias do mês de setembro de dois mil e vinte.

CONTA:

Artº.20.4.2 ……………… 1.000$00 Imposto de Selo ………… 200$00 Total …………………… . 1.200$00 (Importa em mil e duzentos escudos) Processo nº ______ Conta _______

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Direção Geral dos Registos, Notariado e Identifica­ção
CARTÓRIO NOTARIAL DA REGIÃO DE PRIMEIRA CLASSE DE SÃO VICENTE
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