EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
João Alessandro Santos Marques Barbosa Amado, Notário P/Substituição no Cartório Notarial da Boa Vista, Certifica, narrativamente, para efeito de primeira publicação, nos termos do art.86-A do CN, aditado pelo decreto-lei no 45/2014, de 20 de Agosto, que neste Cartório Notarial, a meu rogo, no dia onze de Dezembro de dois mil e vinte, a folhas dezasseis do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta seis foi exarada uma escritura de habilitação de herdeiros, por óbito de Luísa Santos Varela Fernandes, que, têm perfeito conhecimento de que no dia nove do mês de Novembro de mil novecentos e oitenta e oito, faleceu Luísa Santos Varela Fernandes, que também usava o nome de Luísa Santos Varela, no estado de viúva, foi natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, com última residência habitual em Dakar;
Que a falecida não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade, tendo deixado como únicos herdeiros dois filhos e três netos estes em representação do pai Feliciano Varela, filho da autora da herança já falecido;
Filhos:
1 - Matilde Varela Dos Santos, solteira, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, residente habitualmente em Senegal;
2 - Izidia Santos Varela, solteira, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, residente habitualmente em Senegal;
Netos:( filhos de Feliciano Varela)
1. Anette Mercedes Fortes Lima Varela, solteira, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, residente habitualmente em Rabil.
2. Elísia Fortes Lima Varela, solteira, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, residente habitualmente em Rabil;
3. Evaldo Ilísio Lima Varela, solteiro, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, residente habitualmente em Rabil;
Que não há quem possa concorrer com os indicados herdeiros à sucessão da identificada Luísa Santos Varela Fernandes.
E que não há outras pessoas que segundo a lei possam concorrer com aos indicados herdeiros nesta sucessão. Podem os interessados, querendo, impugnar, judicialmente, a referida escritura, nos termos do artigo 87° do decreto – lei n°9/2010, de 29 de Março, que aprova o Código do Notariado. Esta Conforme.
Cartório Notarial da Boa Vista, aos catorze dia do mês de Dezembro de 2020.
Art.º 20º,4.2:-----1.000$00. Selo;------------------200$00.
Importa o presente extrato em: 1.200$00 (mil e duzentos escudos).