A Nacao

EXTRATO EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE HABILITAÇíO DE HERDEIROS

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João Alessandro Santos Marques Barbosa Amado, Notário P/Substituiç­ão no Cartório Notarial da Boa Vista, Certifica, narrativam­ente, para efeito de segunda publicação, nos termos do art.86-A do CN, aditado pelo decreto-lei no 45/2014, de 20 de Agosto, que neste Cartório Notarial, a meu rogo, no dia onze de Dezembro de dois mil e vinte, a folhas dezasseis do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta seis foi exarada uma escritura de habilitaçã­o de herdeiros, por óbito de Luísa Santos Varela Fernandes, que, têm perfeito conhecimen­to de que no dia nove do mês de Novembro de mil novecentos e oitenta e oito, faleceu Luísa Santos Varela Fernandes, que também usava o nome de Luísa Santos Varela, no estado de viúva, foi natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, com última residência habitual em Dakar;

Que a falecida não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade, tendo deixado como únicos herdeiros dois filhos e três netos estes em representa­ção do pai Feliciano Varela, filho da autora da herança já falecido;

Filhos:

1 - Matilde Varela Dos Santos, solteira, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, residente habitualme­nte em Senegal;

2 - Izidia Santos Varela, solteira, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, residente habitualme­nte em Senegal;

Netos:( filhos de Feliciano Varela)

1. Anette Mercedes Fortes Lima Varela, solteira, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, residente habitualme­nte em Rabil.

2. Elísia Fortes Lima Varela, solteira, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, residente habitualme­nte em Rabil;

3. Evaldo Ilísio Lima Varela, solteiro, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, residente habitualme­nte em Rabil;

Que não há quem possa concorrer com os indicados herdeiros à sucessão da identifica­da Luísa Santos Varela Fernandes.

E que não há outras pessoas que segundo a lei possam concorrer com aos indicados herdeiros nesta sucessão. Podem os interessad­os, querendo, impugnar, judicialme­nte, a referida escritura, nos termos do artigo 87° do decreto – lei n°9/2010, de 29 de Março, que aprova o Código do Notariado. Esta Conforme.

Cartório Notarial da Boa Vista, aos catorze dia do mês de Dezembro de 2020.

Art.º 20º,4.2:-----1.000$00. Selo;------------------200$00.

Importa o presente extrato em: 1.200$00 (mil e duzentos escudos).

Certifico, narrativam­ente, para efeitos de primeira publicação nos termos do disposto no artigo 100° do Código do Notariado, alterado pelo Decreto-Lei n°45/2014 e 20 de agosto, que de fls. 77 vº a fls 78 vº do livro de notas para escrituras diversas número 27-B desta Conservató­ria/Cartório se encontra exarada uma escritura de JUSTIFICAÇ­ÃO NOTARIAL, com a data de seis de Fevereiro de dois mil e catorze, na qual o Sr. EVANDRO BERNARDINO DAS NEVES PIRES MONTEIRO, com NIF1043709­63, casado com Maria Joana Ribeiro Gonçalves Monteiro no regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de São Filipe, residente em São Filipe, se declara com exclusão de outrem, dono e legitimo possuidor do seguinte prédio: um lote de terreno destinado à construção urbana, no sitio de Xaguate, identifica­do pelo lote número quarenta e um, medindo duzentos e vinte e cinco metros quadrados, confrontan­do ao norte e oeste com via pública, sul com lote número quarenta e dois e este com lote número trinta e nove, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Nossa Senhora da Conceição sob o número quatro mil, seiscentos e quarenta e um, com o valor matricial de cento e cinquenta mil escudos.

Que o referido prédio lhe veio a posse por compra particular a Manuel Roque Silva, sem que pudesse dispor de título bastante para o registo.

Que, em virtude da referida compra ele justifican­te passou a exercitar a posse e domínio sobre o mesmo lote de terreno, sem oposição de ninguém, à vista de toda gente, tudo na convicção de estar a exercitar um direito que lhe é próprio.- Que para suprir a falta de um título aquisitivo legal, para efeito de inscrição no registo predial, vem por este meio justificar o domínio que detém sobre o dito lote de terreno.

Está conforme o original.

São Filipe e Conservató­ria dos Registos e Cartório Notarial da Região de São Filipe, aos oito de janeiro de dois mil e vinte e um. Conta: Reg. Sob o n.º 07/01 Artigo 20o. 4.2 ................. 1.000$00 Selo do acto …………… 200$00 Soma: ...1.200800 - São: Mil e duzentos escudos.

CONSERVATÓ­RIA/CARTÓRIO DA REGIÃO DE 2a CLASSE DE SÃO FILIPE AV. Amílcar Cabral, C.P. 13-A- São Filipe - Telefone n°2811371/2811154

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