ANÚNCIO Nº 00/2021
AUTOS DE CONTRAORDENAÇÃO CAMBIAL N.º 04/GAC/DJU/2021 Entidade Autuante: Banco de Cabo Verde Arguido: Sr. Anastácio Vieira Mendes
Na impossibilidade de contactar o arguido Anastácio Vieira Mendes, natural de Cabo Verde, com nacionalidade portuguesa, residente em Nice - França, melhor identificado no auto de apreensão de divisas, com o Passaporte da República Portuguesa n.º C676208, apesar de constar dos autos um contacto telefónico internacional, não foi possível contata-lo para obtenção de informações sobre a sua residência, o que obsta a sua devida notificação;
Fica notificado, por esta via, que nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Legislativo n.º 3/2018, de 22 de junho (Lei Cambial) e dos artigos 42.º, 61.º e seguintes do Regime Jurídico Geral das Contraordenações (RJGCO), aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 9/95, de 27 de outubro:
Que por despacho de Sua Exª. o Sr. Governador do Banco de Cabo Verde, de 8 de abril de 2021, foi mandado instaurar contra si os presentes Autos de Contraordenação Cambial, os quais correm os seus termos no Banco de Cabo Verde; Os factos subjacentes à instauração do processo de contraordenação constam de AUTO DE APREENSÃO emitido pela Direção de Estrangeiros e Fronteiras, Divisão de Estrangeiros, Unidade do Aeroporto Internacional Nelson
Mandela da Polícia Nacional, no dia 01 de abril de 2021, disponível para consulta no Departamento Jurídico do Banco de Cabo Verde, sito na Avenida OUA, n.º 02, C.P. n.º 7954-094, Achada Santo António - Praia, nos períodos compreendidos entre as 8h30mn e 12h:30mn e entre as 14h00 e 16h:30mn, nos dias normais de expediente;
Com a conduta descrita nos autos de apreensão, o arguido cometeu, a título negligente, uma contraordenação de violação do dever de informação/declaração de exportação de divisas para o exterior nos termos do artigo 37.º do Decreto-Legislativo n.º 3/2018, “Quem violar as disposições relativas à prestação de informação ou remessa, apresentação ou exibição de quaisquer declarações ou outros documentos, contidos no presente diploma, seus regulamentos, avisos ou instruções do Banco de cabo Verde, é punido com coima de 200.000$00 (duzentos mil escudos) a 1.000.000$00 (um milhão de escudos), para pessoa singular;
Dispõe, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de outubro, que aprova o RJGCO, conjugado com o artigo 42.º Decreto-Legislativo n.º 3/2018 (Lei cambial), de um prazo de 30 dias para, querendo: a) Apresentar a sua defesa escrita, podendo constituir mandatário, juntar documentos, arrolar testemunhas ou solicitar outros meios de prova; b) Comparecer, no mesmo prazo referido acima, para ser ouvido nas instalações do Banco de Cabo Verde, no endereço e períodos acima indicados, podendo fazer-se acompanhar por advogado;
Pode ainda optar pela solução conciliatória prevista no art. 43.º do Decreto-Legislativo n.º 3/2018, de 22 de junho (Lei Cambial), caso em que, a quantia a depositar será fixada entre 50% e 75% do limite mínimo da moldura legal das coimas previstas nos artigos 36.º e 37.º e o presente processo de Contraordenação será extinto, não havendo lugar a coima e sanção acessória, sem prejuízo, das custas que ao caso forem devidas.
Banco de Cabo Verde, 07 de junho de 2021
O Instrutor Júlio Dias