EXTRACTO
Notária: Lic. Jandira dos Santos Cardoso Vieira
Certifico narrativamente para efeitos de primeira publicação, nos termos do n° 5 do artigo 86º-A do Código do Notariado, aditado pelo Decreto-Lei número 45/2014, de 20 de Agosto, que no dia dez de junho de dois mil e vinte e um, no Cartório Notarial da Região de Segunda Classe de Santa Catarina, perante mim, Lic. Jandira dos Santos Cardoso Vieira, Notária por substituição, no livro de notas para escrituras diversas número setenta e cinco, a folhas noventa e nove a cem, foi lavrada uma escritura pública de Habilitação Notarial, por óbito de José Borges Pereira, falecido no dia dois de abril de dois mil e vinte e um, na localidade de Fonteana, freguesia e concelho de Santa Catarina, onde teve a sua última residência, natural que foi da referida freguesia e concelho, no estado de viúvo.
Que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e deixou como únicos herdeiros legitimários os seus filhos: a) - Maria Sábado Borges Varela, solteira, maior; b) - José António Varela Pereira, casado com Joana Borges Furtado, sob regime de comunhão de adquiridos; c) Luís Varela Pereira, solteiro, maior. Estes residentes em Fonteana; d) Lucinda Varela Pereira dos Santos, casada com Jorge Pires dos Santos Pereira, sob regime de comunhão de adquiridos, residente em Suíça. Todos naturais da freguesia e concelho de Santa Catarina.
Que, não existem outras pessoas que, segundo a lei, prefiram aos indicados herdeiros, ou com eles possam concorrer na sucessão à herança do referido José Borges Pereira. Está conforme o original.
Mas se informa que, nos termos do número 5 do artigo 86º A e do 87º do Código Notariado, podem os interessados, querendo, impugnar judicialmente a referida escritura de habilitação de herdeiros.
Cartório Notarial de Santa Catarina, aos dez dias do mês de junho de dois mil e vinte e um.
Emol: ......... 1.000.00
Imp. de selo: 200.00
Total: .......... 1.200.00 (mil e duzentos escudos)
Conta nº_2057/2021