A Nacao

EXTRACTO

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CERTIFICO, para efeito da segunda publicação nos termos do disposto no artigo 86º-A do Código do Notariado, aditado pelo Decreto-Lei nº 45/2014, de 20 de Agosto, B.O. nº 50 - Iª Série, que no dia nove de novembro de dois mil e vinte, no Primeiro Cartório Notarial de São Vicente, sito em Alto São Nicolau, São Vicente, perante o Notário DR. JOSÉ MANUEL SANTOS FERNANDES, foi lavrada no livro de notas para escrituras diversas número D/69, a folhas 9 á 9Vº, a habilitaçã­o de herdeiros, por óbito de ROSA MARIA DUARTE, natural da freguesia de Nossa Senhora do Rosário, concelho da Ribeira Brava, ilha de São Nicolau, no estado de solteira, falecida no dia vinte e sete de agosto de dois mil e vinte, num domicílio, sito em Alto Mira Mar, na freguesia de Nossa Senhora da Luz, Concelho e ilha de São Vicente, onde teve a sua ultima residência habitual.

Que, a falecida não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e sucederam-lhe como herdeiros legitimári­os, os seus filhos: a) - José Augusto Duarte Sança, á data do óbito solteiro, maior, natural da freguesia de Nossa Senhora das Dores, concelho dos Espargos, ilha do Sal, residente em ltália: b) - Carlos figueiredo Duarte, ádata do óbito solteiro, maior, natural da freguesia de Nossa Senhora do Rosário, concelho da Ribeira Brava, ilha de São Nicolau, residente nos Estados Unidos da América;

c) Victor Manuel Morais Duarte, á data do óbito casado com Eunice Araújo Carvalho Morais Duarte, sob o regime de comunhão geral de bens, natural da freguesia de Nossa Senhora das Dores, concelho dos Espargos, ilha do Sal, residente nesta cidade do Mindelo, Sao Vicente; d) Celestino Duarte dos Santos, á data do óbito solteiro, maior, natural da freguesia de Nossa Senhora das Dores, concelho dos Espargos, ilha do Sal, residente em Noruega. Que, não existem outras pessoas que, segundo a lei, prefiram aos indicados

herdeiros ou com eles possam concorrer na sucessão à herança da referida Rosa Maria Duarte.

Mais se informa que, nos termos do nº 5 do artigo 86-A e do artigo 87 do Código do Notariado, podem os interessad­os, querendo, impugnar judicialme­nte a referida escritura de habilitaçã­o de herdeiros.

ESTÁ CONFORME

Primeiro Cartório Notarial de São Vicente, em Mindelo, onze de Agosto de dois mil e vinte e um. CONTA: Artº.20.4.2: ……… 1.000$00 Imposto de Selo:….. 200$00 Total: ………………… 1.200$00(Importa em mil e duzentos escudos) Processo nº 299188. Conta nº20213510­7

CARTÓRIO NOTARIAL DE SÃO VICENTE Notário: José Manuel Santos Fernandes Alto São Nicolau, Mindelo - SV- Cabo Verde (Telefone Notário - 232 63 77 / Telefone Secretaria - 232 64TI / e-mail Notario: Jose.M.Fernandes@rni.gov.cv)

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Ministério da Justiça e Trabalho Direção Geral dos Registos, Notarial e Identifica­ção PRIMEIRO CARTÓRIO NOTARIAL DE SÃO VICENTE
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