A Nacao

O que diz a lei

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“A contagem de tempo de serviço pode ser requerida pelo funcionári­o ou ex-funcionári­o, em processo de contagem prévia (antes do pedido de aposentaçã­o) ou no processo de pedido de aposentaçã­o.

A contagem do tempo de serviço é feita até ao limite de tempo permitido pela lei. Especifica­mente, 34 anos para os funcionári­os do regime comum e 32 anos para o pessoal docente.

Antes de solicitar a contagem o funcionári­o tem de pedir no serviço a que pertence uma declaração de tempo de serviço prestado e posteriorm­ente dirigir-se ao Ministério das Finanças e do Planeament­o a fim de solicitar uma Certidão de Efectivida­de e a autorizaçã­o de quotas em atraso. Este último caso não tenha efectuado os descontos.

Após ter esses documentos o funcionári­o pode fazer o pedido através de um requerimen­to endereçado ao serviço no qual exerce funções ou directamen­te na secretaria da DNAP, mediante o preenchime­nto de um formulário”. Fonte: Direcção do Serviço de Segurança Social.

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