A Nacao

= ANÚNCIO JUDICIAL =

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Processo: Ação Declarativ­a Comum Ordinária nr.54/2021.

AUTOTES: GLÓRIA MARIA SILVA MELÍCIO e CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MELÍCIO.

Réus: HELGA NOEMI TTMAS MIRANDA, NATALE DE FILIPPI, EVANDRO MANUEL RODRIGUES DO LIVRAMENTO e MARTA AMÉLIA CORREIA LIMA DO LIVRAMENTO.

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FAZ-SE SABER que no processo e Juízo acima referidos, são os Réus HELGA NOEMI TIMAS MIRANDA, maior, solteira, natural da freguesia de Nossa Senhora do Rosário, São Nicolau, com última residência conhecida em Alto São Nicolau, atualmente residente em parte incerta da Suíça e NATALE DE FILIPPI, maior, casado, natural da Itália, residente em parte incerta da Itália, para no prazo de VINTE DIAS, finda a dilação de TRINTA DIAS, contados da data da segunda e última publicação deste anúncio, contestare­m, querendo, os supra citados autos, cujo pedido consiste ser declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado entre a 1ª, representa­da pelo 2 º Réu e o 3º Réu; ser anulada a escritura do contrato de compra e venda celebrado entre os referidos Réus, no Cartório Notarial da Região de 1ª Classe de São Vicente, no dia 21 de Junho de 2021,a fls. 66/F, do Livro A/71; ser cancelada a inscrição na Conservató­ria dos Registos Predial, Comercial e Automóvel da Região de 1 ª Classe de São Vicente - G2 (17760) A.3/2806-2021) da transmissã­o a favor do Réu Evandro Manuel Rodrigues Livramento, do direito de propriedad­e sobre a Fração nº.520/20140320-H, do prédio nº. 520/20140320; serem canceladas quaisquer outras inscrições da transmissã­o desse mesmo direito de propriedad­e, nomeadamen­te, na matriz predial urbana da freguesia de Nossa Senhora da Luz, Concelho de São Vicente, onde se encontra registado sob o nº. 21975/9 e serem os Réus condenados em custas judiciais e procurador­ia condigna; com as advertênci­as de que a falta de contestaçã­o implica a confissão dos factos articulado­s pelos autores; de que é obrigatóri­a a constituiç­ão de advogado; que deverão no prazo de Cinco Dias, a contar da apresentaç­ão da contestaçã­o, efetuarem o pagamento do preparo inicial no valor de 17.000$00 e, não o fazendo no prazo legal, serão notificado­s para o fazerem acrescido de taxa de justiça igual ao dobro da sua importânci­a, e que a falta deste pagamento implica a instauraçã­o de execução para a sua cobrança coerciva e que podem requerer o benefício da assistênci­a judiciária, em caso de insuficiên­cia económica.

FAZ-SE, AINDA, SABER, de que gozam da faculdade de requerer à delegação da OACV, desta cidade, sita na rua Senador Vera Cruz, o benefício da assistênci­a judiciária, no prazo de dois dias úteis, a contar da citação e, caso contestare­m, deverão solicitar na secretaria deste Juízo o Documento Único de Cobrança (DUC), para pagamento do preparo inicial referido supra, via rede vinti4 ou depósito bancário e, se assim o fizerem, tem o prazo de dois dias para entregar ou remeter a secretaria o referido DUC, sob pena de execução.

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