A Nacao

=EXTRACTO= ESTÁ CONFORME

- Ministério da Justiça e Trabalho Direção Geral dos Registos, Notarial e Identifica­ção

Certifico, para efeito de primeira publicação nos termos do disposto no artigo 86º-A do Código do Notariado, que no dia 28/012/2021, na Conservató­ria dos Registos e Cartório Notarial do Paul, foi lavrada, no livro de notas para escrituras diversas número 8, de folha 95 a 95V, uma escritura de habilitaçã­o de herdeiros, na qual foi declarado o seguinte:

Primeira habilitaçã­o

Que no dia vinte e um de junho de dois mil e vinte, faleceu no Hospital Baptista de Sousa, na freguesia de Nossa Senhora da Luz Concelho de São Vicente,

Maria José David Lopes, natural da freguesia de Santo António das Pombas Concelho do Paul, no estado de viúva, com última residência habitual em Fonte Francês - São Vicente.

Que a falecida não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, não deixou descendent­es, sucedendo-lhe os seus irmãos: Maria de

Fátima David e Vicente Gomes David, solteiros, maiores, naturais da freguesia de Santo António das Pombas, residentes em Eito e os sobrinhos abaixo identifica­dos, em representa­ção das irmãs pré-falecidas Judite Gomes David, Juliana

Gomes David e Maria de Lourdes Gomes David.

Segunda habilitaçã­o

Que em nove de setembro de dois mil e dez, faleceu na freguesia de Santo António das Pombas – concelho do Paul, Judite Gomes David que também usava Judith Gomes David, natural da freguesia de Santo António das Pombas, Concelho do Paul, no estado de solteira, com última residência em Eito - Paul.

Que a falecida não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, não deixou descendent­es menores e deixou como herdeiros legitimári­os os filhos: - Maria Luísa David dos Reis Neves, casada com José Almeida Neves, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, residente em São Vicente.

Albertina David dos Reis, solteira, residente em São Vicente. Verónica David dos Reis, solteira, residente em São Vicente, Augusto Alberto dos Reis, solteiro, residente em Eito - Paul, Carlos Alberto dos Reis, solteiro, residente em Eito Paul, Fernando Alberto dos Reis, solteiro, residente na Cidade das Pombas-Paul e Fátima David dos Reis, solteira, maior, residente em Eito, todos naturais da freguesia de Santo António das Pombas - Concelho do Paul.

Terceira habilitaçã­o

Que no dia de quinze de outubro de dois e onze, faleceu, na freguesia de Nossa Senhora da Luz Concelho de São Vicente, Juliana Gomes David, natural da freguesia de Santo António das Pombas, Concelho do Paul, com última residência em Bela Vista - São Vicente, no estado de solteira.

Que a falecida não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, não deixou descendent­es menores e deixou como herdeiros legitimári­os os filhos: - Maria Juliana David Aleixo, residente em Garça da Ribeira Grande de Santo Antão, Alcidia Maria David Rosalina, residente em São Vicente, Lúcia David Vaz, residente em São Vicente, todas solteiras e naturais da freguesia de Santo Antão das Pombas - concelho do Paul.

Quarta habilitaçã­o

Que, no dia cinco de fevereiro de dois mil e dezassete, faleceu, na freguesia de Santo António das Pombas - Concelho do Paul, Maria de Lourdes Gomes

David, que também usava Maria de Lourdes David, natural da freguesia de Santo António das Pombas - Concelho do Paul, com última residência em Eito Paul, no estado de viúva.

Que a falecida não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, não deixou descendent­es menores e deixou como herdeiros legitimári­os os seus filhos: Celestino David dos Santos, casado com Benvinda Sousa Cardoso, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, residente em Paul, Augusto David dos Santos, César David Tavares, solteiros, residentes em Eito - Paul, Carlos Alberto David Tavares, casado com Antonieta da Fonseca Tiago, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, residente em Eito - Paul, todos naturais da freguesia de Santo António das Pombas - concelho do Paul.

Que não existem outras pessoas que, segundo a lei, prefiram aos indicados herdeiros ou com eles sucessão à herança das referidas falecidas.

Mais se informa que, nos termos do nº 5 do artigo 86-A e do artigo 87 do Código do Notariado, podem os interessad­os, querendo, impugnar a referida escritura de habilitaçã­o de herdeiros.

Conservató­ria dos Registos e Cartório Notarial do Paul. 06/01/2022.

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Conta nº 25 /2022.
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