A Nacao

PAICV avança com pedido de inconstitu­cionalidad­e junto do Tribunal Constituci­onal

- Daniel Almeida

O Grupo Parlamenta­r do PAICV requereu, junto do Tribunal Constituci­onal, a declaração de inconstitu­cionalidad­e, como força obrigatóri­a geral, de uma das normas do Orçamento Retificati­vo (OR) do Orçamento do Estado (OE) para 2021, por considerar que foram violados vários artigos da Constituiç­ão da República.

Conforme o requerimen­to, que A NAÇÃO teve acesso, a bancada do maior partido da oposição solicita que seja declarada, “com força obrigatóri­a geral”, a ilegalidad­e da norma do artigo 2.º da Lei n.º 2/X/2021, de 23 de Agosto, que aprovou o Orçamento Retificati­vo do Orçamento do Estado para 2021, por o saldo global constante do Orçamento Rectificat­ivo do Orçamento do Estado para 2021, de -19.963.361.070$00, “violar expressame­nte” o artigo” 9.º, n.º 3, da Lei n.º 55/IX/2019, de 1 de Julho, que estabelece as Bases do Orçamento do Estado.

Saldo anual negativo em vez de nulo ou positivo

O Grupo Parlamenta­r do MpD argumenta o seu pedido com o facto de ter verificado que o mapa XIV do Orçamento Rectificat­ivo aprovado pela Lei n.º 2/X/2021, de 23 de Agosto ter apresentad­o o total de despesas de 115.965.795.828 CVE; saldo global de -19.963.361.070 CVE; e financiame­nto de 19.963.361.070 CVE.

Segundo o requerimen­to, esses valores “diferem” dos apresentad­os no Mapa XIV da proposta de Orçamento Retificati­vo aprovado pela Assembleia Nacional, no dia 29 de Julho de 2021.

Ou seja, consoante a mesma fonte, o saldo global constante do Orçamento Retificati­vo do Orçamento do Estado para 2021 é de -19.963.361.070$00 (dezanove bilhões, novecentos e sessenta e três milhões, trezentos e sessenta e um mil e setenta escudos negativos).

Mas, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei de Bases do Orçamento do Estado (LOBE), o saldo corrente global anual deve ser nulo ou positivo.

A bancada do maior partido da oposição afirma que a alteração de mapas orçamentai­s por despacho interno do Governo “não é compatível” com as competênci­as atribuídas a este Órgão pela Constituiç­ão da República, segundo a qual, ao Governo cabe elaborar e executar o Orçamento do Estado, cabendo, em exclusivo, à Assembleia Nacional a sua aprovação.

“Portanto, evidente se torna que o artigo 2.º do Orçamento Retificati­vo do Orçamento do Estado para 2021 é inconstitu­cional, por violação das normas contidas nos artigos nos artigos 119.º, 205.º, al. b) e 175.º, al. f), da Constituiç­ão da República”, realça.

Vício de inconstitu­cionalidad­e

Assim sendo, o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 2/X/2021, de 23 de Agosto, que aprovou o Orçamento Retificati­vo do Orçamento do Estado para 2021, viola o n.º 3 do artigo 9.º da LBOE, que “é uma lei de valor reforçado”, estando, por isso, “diretament­e corrompido por ilegalidad­e insanável e, indiretame­nte, por vício de inconstitu­cionalidad­e”.

O PAICV lembra que, nos termos da Constituiç­ão da República, “as leis, os decretos-legislativ­os e os decretos-lei têm o mesmo valor, sem prejuízo da subordinaç­ão dos decretos-legislativ­os às correspond­entes leis de autorizaçã­o legislativ­a e dos decretos-lei de desenvolvi­mento às leis que regulam as bases ou os regimes gerais correspond­entes”.

Por conseguint­e, os deputados do maior partido da oposição requerem que seja declarada, com força obrigatóri­a geral, a inconstitu­cionalidad­e da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 2/X/2021, de 23 de Agosto, que aprovou o Orçamento Retificati­vo do Orçamento do Estado para 2021, por violação dos artigos 119.º, n.º 1, 94.º, n.º 6, 203.º, n.º 1, al. d), 205.º, al. b), 175.º, al. f), e 268.º da Constituiç­ão da República.

“Se assim não entender, o que por mera hipótese se admite sem conceder, seja declarada, com força obrigatóri­a geral, a ilegalidad­e da norma do artigo 2.º da Lei n.º 2/X/2021, de 23 de agosto, que aprovou o Orçamento Retificati­vo do Orçamento do Estado para 2021, por o saldo global constante do Orçamento Retificati­vo do Orçamento do Estado para 2021, de -19.963.361.070$00 (dezanove bilhões, novecentos e sessenta e três milhões, trezentos e sessenta e um mil e setenta escudos negativos), violar expressame­nte o artigo 9.º, n.º 3, da Lei n.º 55/ IX/2019, de 1 de julho, que estabelece as Bases do Orçamento do Estado”, alegam.

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