PAICV avança com pedido de inconstitucionalidade junto do Tribunal Constitucional
O Grupo Parlamentar do PAICV requereu, junto do Tribunal Constitucional, a declaração de inconstitucionalidade, como força obrigatória geral, de uma das normas do Orçamento Retificativo (OR) do Orçamento do Estado (OE) para 2021, por considerar que foram violados vários artigos da Constituição da República.
Conforme o requerimento, que A NAÇÃO teve acesso, a bancada do maior partido da oposição solicita que seja declarada, “com força obrigatória geral”, a ilegalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 2/X/2021, de 23 de Agosto, que aprovou o Orçamento Retificativo do Orçamento do Estado para 2021, por o saldo global constante do Orçamento Rectificativo do Orçamento do Estado para 2021, de -19.963.361.070$00, “violar expressamente” o artigo” 9.º, n.º 3, da Lei n.º 55/IX/2019, de 1 de Julho, que estabelece as Bases do Orçamento do Estado.
Saldo anual negativo em vez de nulo ou positivo
O Grupo Parlamentar do MpD argumenta o seu pedido com o facto de ter verificado que o mapa XIV do Orçamento Rectificativo aprovado pela Lei n.º 2/X/2021, de 23 de Agosto ter apresentado o total de despesas de 115.965.795.828 CVE; saldo global de -19.963.361.070 CVE; e financiamento de 19.963.361.070 CVE.
Segundo o requerimento, esses valores “diferem” dos apresentados no Mapa XIV da proposta de Orçamento Retificativo aprovado pela Assembleia Nacional, no dia 29 de Julho de 2021.
Ou seja, consoante a mesma fonte, o saldo global constante do Orçamento Retificativo do Orçamento do Estado para 2021 é de -19.963.361.070$00 (dezanove bilhões, novecentos e sessenta e três milhões, trezentos e sessenta e um mil e setenta escudos negativos).
Mas, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei de Bases do Orçamento do Estado (LOBE), o saldo corrente global anual deve ser nulo ou positivo.
A bancada do maior partido da oposição afirma que a alteração de mapas orçamentais por despacho interno do Governo “não é compatível” com as competências atribuídas a este Órgão pela Constituição da República, segundo a qual, ao Governo cabe elaborar e executar o Orçamento do Estado, cabendo, em exclusivo, à Assembleia Nacional a sua aprovação.
“Portanto, evidente se torna que o artigo 2.º do Orçamento Retificativo do Orçamento do Estado para 2021 é inconstitucional, por violação das normas contidas nos artigos nos artigos 119.º, 205.º, al. b) e 175.º, al. f), da Constituição da República”, realça.
Vício de inconstitucionalidade
Assim sendo, o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 2/X/2021, de 23 de Agosto, que aprovou o Orçamento Retificativo do Orçamento do Estado para 2021, viola o n.º 3 do artigo 9.º da LBOE, que “é uma lei de valor reforçado”, estando, por isso, “diretamente corrompido por ilegalidade insanável e, indiretamente, por vício de inconstitucionalidade”.
O PAICV lembra que, nos termos da Constituição da República, “as leis, os decretos-legislativos e os decretos-lei têm o mesmo valor, sem prejuízo da subordinação dos decretos-legislativos às correspondentes leis de autorização legislativa e dos decretos-lei de desenvolvimento às leis que regulam as bases ou os regimes gerais correspondentes”.
Por conseguinte, os deputados do maior partido da oposição requerem que seja declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 2/X/2021, de 23 de Agosto, que aprovou o Orçamento Retificativo do Orçamento do Estado para 2021, por violação dos artigos 119.º, n.º 1, 94.º, n.º 6, 203.º, n.º 1, al. d), 205.º, al. b), 175.º, al. f), e 268.º da Constituição da República.
“Se assim não entender, o que por mera hipótese se admite sem conceder, seja declarada, com força obrigatória geral, a ilegalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 2/X/2021, de 23 de agosto, que aprovou o Orçamento Retificativo do Orçamento do Estado para 2021, por o saldo global constante do Orçamento Retificativo do Orçamento do Estado para 2021, de -19.963.361.070$00 (dezanove bilhões, novecentos e sessenta e três milhões, trezentos e sessenta e um mil e setenta escudos negativos), violar expressamente o artigo 9.º, n.º 3, da Lei n.º 55/ IX/2019, de 1 de julho, que estabelece as Bases do Orçamento do Estado”, alegam.