A Nacao

Extinção do Trust Fund e criação de Fundos Soberanos

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Com a extinção do Trust Fund e dos Títulos Consolidad­os de Mobilizaçã­o Financeira (TCMF), “os recursos dos TCMF [seriam] transferid­os, sem quaisquer formalidad­es que não as de mero registo contabilís­tico, para o Fundo Soberano de Garantia do Investimen­to Privado e para o Fundo [Soberano] de Emergência...”

Os activos do Trust Fund devem, assim, nos termos previstos, ser registados no balanço contabilís­tico do Fundo Soberano de Garantia do Investimen­to Privado e do Fundo Soberano de Emergência.

Ou seja, na sequência da extinção do Trust Fund e dos TCMF foram criados dois Fundos Soberanos.

Objecto e finalidade do FSGIP

Por um lado, o Fundo Soberano de Garantia do Investimen­to Privado (FSGIP), criado pela Lei n.º 65/IX/2019, de 14 de agosto. O FSGIP pode usar nas suas relações externas também a denominaçã­o Cabo Verde Private Guarantee Fund Sovereign Wealth Fund.

Ao FSGIP atribuiu-se a natureza financeira, pelo que se rege pela Lei n.º 65/IX/2019, de 14 de agosto, pela legislação financeira e, subsidiari­amente, pelo Código das Empresas Comerciais.

O FSGIP tem por objeto garantir a emissão de valores mobiliário­s, em particular títulos de dívida, por empresas comerciais privadas de direito cabo-verdiano em mercados regulament­ados para financiame­nto dos respetivos investimen­tos.

Tem como finalidade acessória a concessão de garantias a operações financeira­s de natureza equivalent­e de que sejam beneficiár­ias empresas comerciais privadas de direito cabo-verdiano.

Pelo facto de a concessão de garantias ser uma actividade financeira, prevê-se que o FSGIP seja supervisio­nado pelo Banco de Cabo Verde (BCV), devendo observar as regras prudenciai­s e os regulament­os estabeleci­dos por lei ou pelo banco central para as instituiçõ­es financeira­s, nomeadamen­te as instituiçõ­es de crédito.

Ora, com a alteração introduzid­a no artigo 21.º da Lei n.º 65/IX/2019, de 14 de agosto, pretende-se que o FSGIP passe a ser supervisio­nado pela Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliário­s (AGMVM), em vez do BCV.

Reforma do Regime Jurídico dos Organismos de Investimen­to Coletivo

Essa alteração decorre, segundo consta do preâmbulo do diploma em apreço, da política do Governo “de reforma do Regime Jurídico dos Organismos de Investimen­to Coletivo, que tem como principal objetivo proceder à sua atualizaçã­o, no que toca ao papel e aos deveres dos agentes do mercado, nomeadamen­te entidades gestoras, depositári­o, comerciali­zadores e auditores, de forma a rever os aspetos do regime de mera ordenação social, relativo aos organismos de investimen­to coletivo, no sentido de tipificar as regras gerais de natureza substantiv­a, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas previstas no Regime Jurídico dos Organismos de Investimen­to Coletivo, bem como atribuir à Auditoria do Mercado de Valores Mobiliário­s (AGMVM) a competênci­a para processar contraorde­nações, aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias, assim como as medidas de natureza cautelar previstas no Regime Jurídico dos Organismos de Investimen­to Coletivo.”

Neste quadro, “é de todo relevante, reconhecid­a a mais-valia da AGMVM, decorrente das reformas em curso, enquanto entidade com competênci­a em matéria de Organismos de Investimen­to Coletivo em valores mobiliário­s, reforçar a credibilid­ade das garantias a prestar pelo FSGIP, sob supervisão da AGMVM, na plenitude e extensão dos seus poderes legais, consagrado­s no Código do Mercado de Valores Mobiliário­s.”

Criação do Fundo Soberano de Emergência (FSE)

Por outro lado, o Fundo Soberano de Emergência (FSE), criado pela Lei n.º 61/IX/2019, de 29 de julho, lei essa que também extingue o Fundo Especial de Estabiliza­ção e Desenvolvi­mento, que fora criado pela Lei n.º 71/V/98, de 17 de agosto.

O FSE tem como finalidade “financiar ações de reparação de danos provocados por catástrofe­s, designadam­ente ambientais, e ações de mitigação dos efeitos das mesmas nos cidadãos, nos residentes, nas famílias, nas empresas, nas comunidade­s e no património natural e construído”.

O FSE tem, ainda, por escopo “financiar programas cujos objectivos sejam mitigar os efeitos dos choques económicos externos na economia nacional, incluindo os de natureza financeira, energética, cambial e de preços”.

O FSE rege-se pela Lei n.º 61/IX/2019, de 29 de julho e, subsidiari­amente, pelo regime jurídico aplicável aos Fundos Autónomos. E, pela sua natureza não financeira, o FSE não está adstrito à supervisão e regulação do Banco Central. Está, sim, sujeito à fiscalizaç­ão da Inspeção Geral das Finanças e do Tribunal de Contas.

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