Extinção do Trust Fund e criação de Fundos Soberanos
Com a extinção do Trust Fund e dos Títulos Consolidados de Mobilização Financeira (TCMF), “os recursos dos TCMF [seriam] transferidos, sem quaisquer formalidades que não as de mero registo contabilístico, para o Fundo Soberano de Garantia do Investimento Privado e para o Fundo [Soberano] de Emergência...”
Os activos do Trust Fund devem, assim, nos termos previstos, ser registados no balanço contabilístico do Fundo Soberano de Garantia do Investimento Privado e do Fundo Soberano de Emergência.
Ou seja, na sequência da extinção do Trust Fund e dos TCMF foram criados dois Fundos Soberanos.
Objecto e finalidade do FSGIP
Por um lado, o Fundo Soberano de Garantia do Investimento Privado (FSGIP), criado pela Lei n.º 65/IX/2019, de 14 de agosto. O FSGIP pode usar nas suas relações externas também a denominação Cabo Verde Private Guarantee Fund Sovereign Wealth Fund.
Ao FSGIP atribuiu-se a natureza financeira, pelo que se rege pela Lei n.º 65/IX/2019, de 14 de agosto, pela legislação financeira e, subsidiariamente, pelo Código das Empresas Comerciais.
O FSGIP tem por objeto garantir a emissão de valores mobiliários, em particular títulos de dívida, por empresas comerciais privadas de direito cabo-verdiano em mercados regulamentados para financiamento dos respetivos investimentos.
Tem como finalidade acessória a concessão de garantias a operações financeiras de natureza equivalente de que sejam beneficiárias empresas comerciais privadas de direito cabo-verdiano.
Pelo facto de a concessão de garantias ser uma actividade financeira, prevê-se que o FSGIP seja supervisionado pelo Banco de Cabo Verde (BCV), devendo observar as regras prudenciais e os regulamentos estabelecidos por lei ou pelo banco central para as instituições financeiras, nomeadamente as instituições de crédito.
Ora, com a alteração introduzida no artigo 21.º da Lei n.º 65/IX/2019, de 14 de agosto, pretende-se que o FSGIP passe a ser supervisionado pela Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários (AGMVM), em vez do BCV.
Reforma do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo
Essa alteração decorre, segundo consta do preâmbulo do diploma em apreço, da política do Governo “de reforma do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, que tem como principal objetivo proceder à sua atualização, no que toca ao papel e aos deveres dos agentes do mercado, nomeadamente entidades gestoras, depositário, comercializadores e auditores, de forma a rever os aspetos do regime de mera ordenação social, relativo aos organismos de investimento coletivo, no sentido de tipificar as regras gerais de natureza substantiva, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas previstas no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, bem como atribuir à Auditoria do Mercado de Valores Mobiliários (AGMVM) a competência para processar contraordenações, aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias, assim como as medidas de natureza cautelar previstas no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo.”
Neste quadro, “é de todo relevante, reconhecida a mais-valia da AGMVM, decorrente das reformas em curso, enquanto entidade com competência em matéria de Organismos de Investimento Coletivo em valores mobiliários, reforçar a credibilidade das garantias a prestar pelo FSGIP, sob supervisão da AGMVM, na plenitude e extensão dos seus poderes legais, consagrados no Código do Mercado de Valores Mobiliários.”
Criação do Fundo Soberano de Emergência (FSE)
Por outro lado, o Fundo Soberano de Emergência (FSE), criado pela Lei n.º 61/IX/2019, de 29 de julho, lei essa que também extingue o Fundo Especial de Estabilização e Desenvolvimento, que fora criado pela Lei n.º 71/V/98, de 17 de agosto.
O FSE tem como finalidade “financiar ações de reparação de danos provocados por catástrofes, designadamente ambientais, e ações de mitigação dos efeitos das mesmas nos cidadãos, nos residentes, nas famílias, nas empresas, nas comunidades e no património natural e construído”.
O FSE tem, ainda, por escopo “financiar programas cujos objectivos sejam mitigar os efeitos dos choques económicos externos na economia nacional, incluindo os de natureza financeira, energética, cambial e de preços”.
O FSE rege-se pela Lei n.º 61/IX/2019, de 29 de julho e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável aos Fundos Autónomos. E, pela sua natureza não financeira, o FSE não está adstrito à supervisão e regulação do Banco Central. Está, sim, sujeito à fiscalização da Inspeção Geral das Finanças e do Tribunal de Contas.