Justiça e equidade fiscais sob risco de desestabilização
Areestruturação do Imposto sobre Consumo Especial (ICE) mediante a introdução de uma base específica de 200 contos por veículo, conforme um parecer a que A NAÇÃO teve acesso, “desvirtua a lógica desse imposto e nem sequer protege a indústria nacional por inexistência de ramo de automóvel”.
Parecer contraria argumentos do OE 2022
Também “não faz sentido”, de acordo com o mesmo documento, a justificativa vertida na Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2022, de que essa medida visa prevenir a fraude (viaturas acidentadas), e motivar importação de veículos elétricos.
“Não tem nenhuma racionalidade técnica de aumento de receitas fiscais, pois causa abrandamento fulgurante na importação e promove o incremento da fraude e evasão fiscais através da subfacturação sobretudo na importação dos veículos usados”, realça o documento, sublinhando que esse ICE de 200
O novo regime do Imposto sobre o Consumo Especial às viaturas importadas com até quatro anos, de 200 mil escudos, pode causar um abrandamento “fulgurante” na importação e promover a fraude e evasão fiscal. Governo mantém a medida, mesmo sabendo que ela desvirtua a lógica dessa tributação. Fontes do sector alertam para o risco de “desestabilização” do sector de importação de veículos. Daniel Almeida
contos “desestabiliza o princípio sacrossanto da tributação que é o de justiça e equidade fiscais”.
Falta de condições para importação de viaturas eléctricas
Este parecer lembra que não existem mínimas condições internas para a promoção da importação de viaturas eléctricas pois, “é impossível atualmente, carregar 300 viaturas elétricas com 75Kw na nossa rede. Isto porque seriam necessários dois grupos geradores de 11.5 megawatts e 45 pontos de carregamento”.
Conforme a mesma fonte, a medida paliativa, a ser implementada através do diploma de execução orçamental, contraria o disposto no artigo 219º do Código Aduaneiro. Este estabelece que a determinação dos elementos de tributação relevantes para o apuramento dos impostos a pagar é feita de acordo com a legislação específica em vigor à data do registo pela administração aduaneira da declaração em detalhe (despacho) a ela respeitante.
Perante isso, as viaturas contratualizadas, ou que ainda não tenham o despacho registado no sistema informático aduaneiro, terão que pagar os 200 contos, conforme determina o Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 4/2010, de 3 de Junho.
Tributação indirecta
O ICE foi criado por ocasião da reforma da tributação indirecta em 2002/2003. A base legal do ICE está na Lei da Tributação sobre a Despesa (Lei 14/VI/2002, de 19 de Setembro), que fixou os contornos essenciais do ICE, ao mesmo tempo que fixava os contornos essenciais do IVA
A lógica do ICE é agravar a tributação na importação de determinadas mercadorias, nomeadamente, as bebidas alcoólicas, os produtos petrolíferos, as viaturas, os tabacos manufaturados e outros bens de luxo, visando finalidades extrafiscais, tais como a saúde pública e a proteção do ambiente. De entre este universo de bens, nota-se que não estão sujeitos a tributação o álcool etílico nem aos veículos em estado novo, sendo tributados apenas os usados a partir dos 4 anos e em escala progressiva (as taxas que progrediam entre 40 % e 150% conforme a respetiva antiguidade, por modo a desmotivar a importação de veículos usados)
A LOE 2022, contudo, reestrutura o ICE na importação de viaturas novas, mediante a introdução de uma base específica, de 200 contos por veículo, alegando a prevenção da fraude (viaturas acidentadas), e para motivar importação de veículos eléctricos.
Convém esclarecer que as taxas do ICE aplicam-se cumulativamente com o IVA e direitos de importação, pelo que a carga fiscal que incide sobre estes bens pode variar significativamente.
Desta forma, de acordo com o parecer referido acima, constata-se que no mesmo artigo pautal referente a uma viatura importada, figura a tributação “ad rem” (elemento específico) para até quatro anos e ad valorem para mais de quatro anos.