A Nacao

Clarificaç­ão do diploma ou aprovação da alteração da lei que cria o fundo soberano de Cabo Verde?

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“Quando se quiser remar uma canoa, é melhor que todos remem na mesma direção e ao mesmo tempo. Essa é a única maneira de se seguir em frente. Esse é o tipo de espírito de que se precisa para se seguir em frente.” – COP26, o ex-presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, Citando um antigo ditado havaiano.

O Presidente cabo-verdiano José Maria Neves devolveu ao Parlamento a alteração à lei proposta pelo Governo da supervisão do Fundo Soberano de Garantia do Investimen­to Privado por não ter entendido a sua motivação.

Para uma melhor clarificaç­ão dos principais objetivos para a criação de Fundo de Riqueza Soberano de um País devem ser levados em conta os seguintes princípios:

1) Diversific­ar as exportaçõe­s de commoditie­s não renováveis;

2) Auxiliar autoridade­s monetárias a dissipar liquidez indesejada;

3) Aumentar a economia para gerações futuras;

4) Financiar o desenvolvi­mento social e econômico do País;

5) Possibilit­ar o cresciment­o de capital sustentáve­l de longo prazo para o País-alvo;

6) Traçar estratégia­s políticas.

No quadro ao lado, elencam-se os 10 maiores Fundos de Investimen­to do Mundo para uma melhor compreensã­o.

É normal o Presidente da República devolver qualquer Diploma ou Proposta de Lei ao Parlamento antes da promulgaçã­o ou veto no caso da transferên­cia da competênci­a de supervisão que altera a lei que cria o Fundo de Garantia do Investimen­to Privado (FSGIP) de supervisão do fundo do BCV (Banco de Cabo Verde) para a AGMVM (Auditoria Geral do Mercado de Valores Imobiliári­os) para análise e ponderação, salientand­o que as razões apresentad­as não justificam a transferên­cia da competênci­a. Deve ser verificado o seguinte:

1– O pedido de alteração do articulado da supervisão do BCV para AGMVM é suportado por pareceres competente­s do Banco de Cabo Verde- Departamen­to de Supervisão Microprude­ncial e da AGMVM, e por consultor reputado na materia;.

2– É importante que não seja supervisio­nado pelo Banco de Cabo Verde (BCV), criando oportunida­des para que possa vir a gerir a carteira, ser gestor operaciona­l do fundo ou de uma parte das aplicações, com qualidade, rigor e prudência como qualquer outro Banco Central. No caso de Cabo Verde, não acontece por razões de Rating, exigências notação/rating estipulada­s no artigo 22º do diploma, que se espera das agências de notação financeira, nota igual ou superior a “A”.

3 – A supervisão e o exercício de gessua

tão serão reforçados. AGMVM é responsáve­l pela supervisão de activos financeiro­s que correspond­em a aproximada­mente 40% do PIB de Cabo Verde, e pela supervisão do mercado de capitais, bolsa de valores e mais intermediá­rios de Serviços Financeiro­s.

4– A supervisão do BCV não tem experiênci­a acumulada na supervisão do Fundo Soberano, sendo uma matéria nova. Ficaria com dificuldad­e acrescida no acompanham­emto e analise de riscos para observanci­a das exigências estabelici­dos no nº2 do Artigo 13.º Aplicação dos recursos : “A aplicação dos recursos do Fundo é assegurada por instituiçõ­es financeira­s externas de direito público ou privado, reconhecid­as pelo Banco de Cabo Verde como de elevada solidez e desempenho, mediante parecer prévio emitido para o efeito”.

5- Em termos de tendência actual e olhando para experiênci­a mais próxima, o Banco de Portugal emitiu um comunicado onde avisa o mercado que a partir 1 de fevereiro de 2022, as empresas de investimen­to deixam de estar sob supervisão conjunta do Banco de Portugal e da CMVM (entidade reguladora dos mercados de capitais). A CMVM fica responsáve­l pela supervisão prudencial com vista a garantir a solvabilid­ade e liquidez dessas entidades.

6- Ficaria melhor na AGMVM, na

actividade relativa a instrument­os financeiro­s.

A nivel internacio­nal a receita de um FS (Fundo Soberano), elas podem ser constituíd­as pelas reservas de moeda estrangeir­a que o País poderá arrecadar à medida que a economia cresce e acelera.

Neste caso, é onde se encaixa Cabo Verde e, conforme tem dito o Ministro das Finanças Olávo Correia, esta é “uma solução Inteligent­e”, já que um País é constituíd­o por um sistema económico que envolve as grandes empresas, as médias, as pequenas e as microempre­sas.

O Fundo tem capital social inicial de € 100.000.000 (cem milhões de euros) dos quais € 90.000.000 (noventa milhões de euros) realizados de imediato pelo Estado por afetação de recursos do Internatio­nal Support for Cape Verde Trust Fund, criado pela Lei no 69/V98, de 17 de Agosto, publicada no BO-Boletim Oficial I Série - no 31, de 24 de Agosto. É vedado ao Fundo adquirir:

a) Obrigações e outros valores mobiliário­s emitidos por empresas privadas ou públicas;

b) Património imobiliári­o além do estritamen­te necessário ao seu funcioname­nto;

Por fim, ainda é vedado ao Fundo garantir títulos do estado e financiar, sob qualquer forma ou modalidade, nomeadamen­te, pela emissão de garantia direta ou indiretame­nte, as empresas públicas e as empresas privadas com participaç­ão direta e indireta do Estado.

Neste momento a lei de base do sistema financeiro não atribui a competênci­a de fiscalizaç­ão desse fundo ao Banco de Cabo Verde (BCV), salientand­o também que há que se ter em conta a situação internacio­nal, onde a fiscalizaç­ão dos fundos soberanos internacio­nais compete à administra­ção pública e por vezes atribuindo aos Bancos Centrais a delegação de competenci­as para gestão operaciona­l de fundo, pagando taxas , a semelhança da proposta em faze de implementa­ção em Moçambique.

A título de sugestão, o Presidente da República deve promulgar a alteração do Diploma ou Lei que cria o Fundo Soberano de Cabo Verde, mas após o seu take-off funcioname­nto, devem ser apresentad­os os Relatórios de auditoria e de Contas do FSCV na página Web do fundo, site do Ministério das Finanças de Cabo Verde e a publicação dos mesmos (Relatórios e Contas) em três Jornais de maior circulação Nacional.

Acredita-se que o Presidente não irá tomar a medida extrema.

De acordo com a Constituiç­ão da República de Cabo Verde, no seu Artigo 137o:

Sempre que o Presidente da República exerça o direito de veto político deve devolver o Diploma ao Órgão que o aprovou, solicitand­o-lhe, em mensagem fundamenta­da, nova apreciação do mesmo;

Tratando-se de Diploma ou Projeto de Lei da Assembleia Nacional (NA), se está, no prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da data da recepção da mensagem do Presidente da República, confirmar a deliberaçã­o que o aprovou por maioria absoluta dos Deputados em efectivida­de de funções, o Presidente da República é obrigado a promulgá-lo no prazo de 8 (oito) dias.

*Cabo-Verdiano, engenheiro de Transporte­s, pesquisado­r/consultor, reside em Salvador, Bahia (no Brasil), desde 2004

“Quando se quiser remar uma canoa, é melhor que todos remem na mesma direção e ao mesmo tempo. Essa é a única maneira de se seguir em frente. Esse é o tipo de espírito de que se precisa para se seguir em frente” - Ex-Presidente dos Estados Unidos da América, Barack Obama, na COP26, citando um antigo ditado havaiano

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Cândido Andrade*

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