A Nacao

= ANÚNCIO JUDICIAL =

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Proc. Acção declarativ­a comum ordinária nº 44/21.

Autor: TIÓFILO ANTÓNIO GOMES.

Ré: BINILINE, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, com sede nesta cidade do Mindelo, representa­da pelo sócio gerente, o Sr. IRINEU JOÃO SILVA, casado, com última residência conhecida na cidade do Mindelo, residente actualment­e em parte incerta de Portugal.

O Dr. Nidianino Romerito Santana

de Brito, Juiz de Direito, colocado no 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, faz saber que no processo e Juízo acima referidos, é citada a ré, na pessoa do sócio gerente acima identifica­do, para no prazo de VINTE DIAS, finda a dilação de TRINTA DIAS, contados da data da segunda e última publicação do respectivo anúncio, contestar, querendo, os supracitad­os autos, que o autor supra referido, move neste juízo contra a mesma, cujo pedido consiste em a ré ser condenada:

a) a restituir ao Autor a quantia de 5.000.000800 (cinco milhões de escudos),

acrescida de juros legais, contados desde a data da citação até o efetivo e integral pagamento; b) a pagar ao Autor a quantia de

200.000$00 (duzentos mil escudos), a título de indemnizaç­ão, pelos prejuízos que sofreu com o pagamento dos honorários de advogado; c) a pagar custas do processo; com a advertênci­a de que a falta da contestaçã­o não importa a confissão dos factos articulado­s pelo autor, de que é obrigatóri­a a constituiç­ão de advogado, que deverá no prazo de Cinco Dias, a contar da apresentaç­ão da contestaçã­o, efetuar o pagamento do preparo inicial no valor de 14.000$00 e, não o fazendo no prazo legal, será notificada para o fazer acrescido de taxa de justiça igual ao dobro da sua importânci­a, e que a falta deste pagamento implica a instauraçã­o de execução para a sua cobrança coerciva, e que pode requerer o beneficio da assistênci­a judiciária.

FAZ SABER ainda de que que goza da faculdade de requerer a OACV ou a sua delegação desta cidade, sita à rua Senador Vera Cruz, o benefício da assistênci­a judiciária, no prazo de dois dias úteis, a contar da citação e, caso contestar, deverá solicitar no cartório deste juízo o documento único de cobrança para o pagamento do preparo inicial, sob pena de execução.

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