- EXTRACTO -
Certifico narrativamente para efeitos de segunda publicação, nos termos do nº 3 do artigo 100º do Código do Notariado, alterado pelo Decreto-Lei número 45/2014 de 20 de agosto, que no dia trinta e um de janeiro de dois mil e vinte e dois, no Cartório Notarial da Região de Segunda Classe de Santa Catarina, perante mim, Lic. Jandira dos Santos Cardoso, Notária por substituição, no livro de notas para escrituras diversas número setenta e oito, a folhas noventa e oito a cem verso, foi lavrada uma escritura pública de Justificação Notarial, em que Damásio Tavares Pereira, casado com Irene Maria Silva Veríssimo, sob regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia e concelho de Santa Catarina, ilha de Santiago, contribuinte fiscal número um seis nove dois três oito nove zero três, residente em França, declara ser dono e legítimo possuidor com exclusão de outrem, dos seguintes prédios, situados em Poilião de Boa Entrada, Santa Catarina, Ilha de Santiago, omissos nas Conservatórias do Registo Predial de Santa Catarina e da Praia, inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Catarina:
Prédio urbano, rés-do-chão, construído de bloco de cimento coberto de laje, com três compartimentos, com a área de noventa e quatro vírgula oitenta e seis metros quadrados, confrontando do Norte com Jorge Mendes Pereira, Sul com Estrada Pública, Este com Conceição e Oeste com Terrenos para semeadura, inscrito na matriz sob número 4572/0, com valor matricial de duzentos mil escudos.
Prédio rústico de sequeiro, com a área de duzentos e trinta e seis vírgula cento e quarenta e seis metros quadrados, confrontando do norte com Via Pública, sul com Ribeira, este com morada do proprietário e oeste com terreno baldio, inscrito na matriz predial sob número 96449/0, com valor matricial de oitocentos mil escudos.
Que os ditos prédios lhe veio à posse por compra feita ao Senhor Joaquim Mendes Semedo e esposa, Edviges Mendes Varela, no ano de mil novecentos e setenta e seis, pelo preço de sete mil e quinhentos escudos, sem que, no entanto, ficasse a dispor de título formal que lhe permita o respetivo registo na Conservatória dos Registos da Região de Segunda Classe de Santa Catarina, mas desde logo entrou na posse e fruição do prédio, posse essa que é exercida sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja.
Que a posse foi adquirida e mantida, sem violência, sem oposição, sem interrupção e ostensivamente com conhecimento de toda agente, desde o ano de mil novecentos e setenta e seis, portanto, há mais de vinte anos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, com aproveitamento de todas as utilidades do prédio, usufruindo e suportando os respetivos encargos, pelo que adquiriu o direito de propriedade por usucapião, o que invoca para efeitos de inscrição no registo predial.
Mas, se informa que, nos termos do número 2 do artigo 101° do Código Notariado, podem os interessados, querendo, interpor recurso hierárquico ou impugnação judicial da referida escritura de Justificação Notarial, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da segunda publicação do extrato no jornal.
Está conforme o original.
Cartório Notarial de Santa Catarina, aos trinta e um dias do mês de Janeiro do ano dois mil e vinte e dois.
Emol: .............. 1.000.00
Imp. de selo: ...... 200.00
Total: ............... 1.200.00 (mil e duzentos escudos)
Conta nº 22/2022
DGRNI, Cartório Notarial da Região de 2a Classe de Santa Catarina, Palácio da Justiça RC/Direito - Avenida da Liberdade - Assomada, CP * Cabo Verde, Telefone +(238) 265 54 99 / VOIP (333) 6932, (333) 6933, Email: Cartoriosantacatarina@gov.cy www governo ct govemodecaboverde o caboverde_gos