A Nacao

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CERTIFICO, para efeito da segunda publicação nos termos do disposto no artigo 86-A do Código do Notariado, aditado pelo Decreto-Lei nº 45/2014, de 20 de agosto, B.O. nº 50 – Iª Série, que no dia vinte e um do mês de janeiro de dois mil e vinte e dois, na Conservató­ria dos Registos e Cartório Notarial da

Ribeira Grande, foi lavrada no livro de notas para escrituras diversas número 74, de folhas 03 a 03v, a habilitaçã­o de herdeiros na qual foi declarado:

Primeira habilitaçã­o: Que no dia dezoito de julho do ano dois mil e quatro, faleceu em Luxemburgo, Ligeiro Carlos Martins, natural da freguesia de Nossa Senhora do Livramento, concelho da Ribeira Grande, no Estado de casado, com Laurinda Josefa Ramos, com última residência em Luxemburgo; Que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, não deixou descendent­es menores e sucedeu-lhe como herdeiros legitimári­os os seus filhos, a saber: António Jorge Ramos Martins, casada com Januária

Silva Monteiro, Luxemburgo; Jorge Pedro Ramos Martins, solteiro, residente na Cidade do Porto Novo; Ana da Conceição Ramos Martins, solteira, maior, residente em Luxemburgo, Necas António Ramos Martins, solteiro, maior, residente em França; Valdir de Jesus Ramos Martins, solteiro, maior, residente em Luxemburgo; Francisco Sales Ramos Martins, solteiro, maior, residente em Ponta do Sol, Domingos de Silos Martins, casado com Filomena Maria

Ferreira, residente em Ponta do Sol e Manuel do Livramento Martins, solteiro, maior, residente em Irlanda, todos naturais freguesia de Nossa Senhora do Livramento, concelho da Ribeira Grande.

Segunda habilitaçã­o: Que no dia vinte e oito de Abril do ano dois mil e dezasseis, faleceu em França, Laurinda Josefa Ramos, natural da freguesia de São Pedro Apostalo, Concelho da Ribeira Grande, no estado de viúva, com última residência em França;

Que a falecida não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, não deixou descendent­es menores e sucedeu-lhe como herdeiros legitimári­os os seus filhos referidos na primeira habilitaçã­o, com exceção de

Domingos de Silos Martins e Manuel do Livramento Martins.

Que não existem outras pessoas que, segundo a lei, prefiram aos indicados herdeiros ou com eles possam concorrer na sucessão à herança dos falecidos.

Mais se informa que, nos termos do no 5 do artigo 86-A e do artigo 87 do Código do Notariado, pode o interessad­o, querendo, impugnar a referida escritura. ESTÁ CONFORME

Conservató­ria dos Registos e Cartório Notarial da Ribeira Grande, aos 01 de fevereiro 2022.

Conta nº 161/2022

DGRNI, Conservató­ria dos Registos e Cartório Notarial da Região de 2ª Classe de Ribeira Grande, Santo Antão, CP *, Cabo Verde, Telefone +(238) 225 12 90, +(238) 225 14 03 / VOIP (333) 2583, Email: Conservato­ria. CartorioPs@gov.cv - www.governo.cv

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