- EXTRATO EXTRATO
CERTIFICO, para efeito da segunda publicação nos termos do disposto no artigo 86º-A do Código do Notariado, aditado pelo Decreto-Lei nº 45/2014, de 20 de agosto, B.O. no 50 - Iª Série, que no dia vinte e sete do mês de janeiro de dois mil e vinte e dois, na Conservatória dos Registos e Cartório Notarial da Ribeira Grande, foi lavrada no livro de notas para escrituras diversas número 74, de folhas 09 a 09v, a habilitação de herdeiros na qual foi declarado:
Primeira habilitação: Que no dia vinte e um de dezembro do ano dois mil e dezoito, faleceu no Hospital Baptista de Sousa, freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, Cirilo Serafim Pires, natural da freguesia de São Pedro Apostolo, concelho da Ribeira Grande, no Estado de casado, com Ernestina Joana Lima, com última residência em São Vicente;
Que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, não deixou descendentes menores e sucedeu-lhe como herdeiros legitimários os seus filhos, a saber: Hirondina Isabel Gonçalves, solteira, maior, natural da freguesia de São Pedro Apostalo, concelho da Ribeira Grande, residente em França; Maria França Lima Pires, solteira, maior, natural de Holanda, residente em Holanda; Serafim Lima Pires, solteiro, maior, natural de Holanda, residente em Holanda, David da Cruz Pires, solteiro, maior, natural de Holanda, residente em Holanda e Henri Cérilo Pires, pré falecido, solteiro, maior, natural que era natural de Abidjam, Costa do Marfim.
Segunda habilitação: Que no dia oito de Dezembro do ano dois mil e vinte e um, faleceu em São Vicente, Ernestina Joana Lima, natural da freguesia de São Pedro Apostalo, Concelho da Ribeira Grande, no estado de viúva, com última residência em São Vicente;
Que a falecida não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, não deixou descendentes menores e sucedeu-lhe como herdeiros legitimários os seus filhos mencionados na primeira habilitação, com exceção de Hirondina Isabel Gonçalves e Henri Cérilo Pires do Livramento Martins.
Que não existem outras pessoas que, segundo a lei, prefiram aos indicados herdeiros ou com eles possam concorrer na sucessão à herança dos falecidos. Mais se informa que, nos termos do no 5 do artigo 86-A e do artigo 87 do Código do Notariado, pode o interessado, querendo, impugnar a referida escritura.
ESTÁ CONFORME
Conservatória dos Registos e Cartório Notarial da Ribeira Grande, aos 01 de Fevereiro 2022.
Conta nº 160/2022
DGRNI, Conservatória dos Registos e Cartório Notarial da Região de 2ª Classe de Ribeira Grande, Santo Antão, CP *, Cabo Verde, Telefone +(238) 225 12 90, +(238) 225 14 03 / VOIP (333) 2559, (333) 2583, Email: Conservatoria. CartorioPs@gov.cv - www.governo.cv