A Nacao

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE HABILITAÇíO DE HERDEIROS

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Isabel Maria Gomes da Veiga, Notá- ria em exercício no Cartório Notarial da Boa Vista, Certifica, narrativam­ente, para efeito de publicação nos termos do -art.86-A do CN, aditado pelo decreto-lei nº 45/2014, de 20 de Agosto, que neste Cartório Notarial, a meu rogo, no dia dez de Setembro de dois mil e vinte e um, a folhas oitenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e nove quarto foi exarada uma escritura de habilitaçã­o de herdeiros, por óbito de Maria Piedade Da Cruz Tomar,

Que no sai três do mês de Janeiro do ano mil novecentos e oitenta e quatro, no seu domicilio em Fundo Das Figueiras, freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, faleceu Maria Piedade Da Cruz Tomar, que também usava o nome de Piedade Tomar casada com José Manuel Tomar sob o regime de comunhão de adquiridos, que foi natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, com última residência habitual e Fundo Das Figueiras.

Que a falecida não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade, e deixou como únicos herdeiros cinco filhos: a) - Alírio José Tomar, solteiro, maior, natural da freguesia São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em Alemanha; b) - Joaquim José Tomar, solteiro, maior, natural da freguesia São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em Suécia; c) - Albertino Leandro Tomar, solteiro, maior, natural da freguesia São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em Suécia; d) - Clarimundo José Tomar, solteiro, maior, natural da freguesia São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em Suécia;

e) Otalinda Maria Tomar, divorciada, natural da freguesia São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em Fundo das Figueiras;

Que, não há quem possa concorrer com os indicados herdeiros a sucessão da identifica­da Maria Piedade Da Cruz Tomar.

que não há outras pessoas que segundo a lei possam concorrer com aos indicados herdeiros nesta sucessão. Podem os interessad­os, querendo, impugnar, judicialme­nte, a referida escritura, nos termos do artiga 870 do decreto-lei nº 9/2010, de 29 de Março, que aprova o Código do Notariado. Está Conforme.

Cartório Notarial da Boa Vista, aos vinte e 28·do mês de setembro de 2021. Importa o presente extrato em: 1.200$00 (mil e duzentos escudos).

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