ANÚNCIO Nº 02/2022
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA PRAIA 4° JUÍZO CÍVEL
O EXMO. SR. DR ARY A. SPENCER SANTOS JUIZ DE DIREITO, COLOCADO NO 4° JUÍZO CIVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DESTA COMARCA.
FAZ SABER que nos autos de Processo Comum Ordinário, reg. sob o nr. 33/21, movida pelas autoras, JACKELINE SUZETE BORGES TAVARES BARBOSA AMADO, solteira, residente em Cidadela - Praia, ISABELA MONTEIRO LOPES, solteira, maior, residente em Palmarejo Grande - Praia e outras, contra os réus, ANTÓNIO ZEFERINO SOARES, herdeiros de MARIA ROSÁRIO G. S. DA COSTA, já falecida, que foi casada com Francisco S. da Costa, seus filhos AGILSON HEROLDE G. SOARES, RONY ALCIDES G. SOARES DA COSTA e RAFAEL LOPES BARBOSA AMADO, maior, solteiro, natural da freguesia de Nossa Senhora da Graça Concelho da Praia, que foi antes residente em Palmarejo - Praia, atualmente ausente em parte incerta, é este último réu, citado para, no prazo de 20 (vinte) dias, que se contará depois de finda a dilação de 40 (quarenta) dias, contados da segunda e última publicação deste anúncio, contestar, querendo a acção supra, sob pena de prosseguimento da mesma, até final, cujo pedido deduzido pelas autoras que consiste em;
a) Declarar a ineficácia das escrituras de Habilitações de Herdeiros outorgadas no dia 31 de março, a fls. 18 a 19 do Livro de notas para escrituras diversos números 225, conforme anúncios publicados no jornal “A Nação” nas edições números 710 e 711 de 08 a 15 de abril do ano de 2021;
b) Requerer a citação dos RR para, contestar, no prazo e sob cominação legal;
c) Requerer-se, nos termos do art° 87° do CN, seja comunicado imediatamente, ao lo Cartório da Praia, onde as Habilitações dos Herdeiros foram lavradas a pendência da presenta ação;
d) Ainda, se requer. sejam comunicados, imediatamente, á Conservatória dos Registos Predial da Praia e a Câmara Municipal da Praia a pendência do presente processo para efeitos de cancelamento de eventuais registos para o nome do RR, com base nas referidas Habilitações de Herdeiros:
Faz-se ainda saber ao citando, de que é obrigatória a constituição de advogado nestes autos, atento ao valor indicado; que, caso contestar, deverá, no prazo de 05 dias, efetuar o preparo inicial, sob pena da cobrança de igual ao dobro da sua importância nos termos do artigo n° 66° do CCJ; e que a falta deste pagamento implica a imediata instauração de execução especial para sua cobrança coerciva e que poderão requerer o benefício de assistência judiciária, sendo em requerimento autónomo, dirigido ao Meritíssimo Juiz.
Igualmente, faz-se ainda saber ao réu, que poderá no prazo máximo de 02 (dois) dias, a contar da citação, querendo, requerem á ordem dos Advogados de Cabo – Verde (Telf. 2619755/56 e Fax 2619754) ou delegação o pedido de nomeação de um patrono, apresentando desde logo os elementos comprovativos da sua insuficiência económica.
Para constar se passou o presente anúncio, para efeitos de 1° e 2° publicação – n° 5 do art° 769º do Cód. Proc. Civil.
O duplicado da petição inicial encontra-se na Secretaria do referido Juízo à disposição do réu, para quando quiser fazer o seu levantamento.
Cartório do 4o Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, 04 de fevereiro de 2022.