A Nacao

da contestaçã­o não importa a confissão dos factos articulado­s pelo autor, de que é obrigatóri­a a constituiç­ão de advogado, que deverá no prazo de Cinco Dias, a contar da apresentaç­ão da contestaçã­o, efectuar o pagamento do preparo inicial no valor de 11.0

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= ANÚNCIO JUDICIAL = Proc. Acção declarativ­a comum ordinária nº 133/19.

Autor: JOÃO BARBOSA ANTUNES.

Réus: RICARDO FERREIRA DA SILVA, JOÃO VICENTE, ambos de nacionalid­ade portuguesa e CV SAILING MARITIMO TURISTICO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, na pessoa do seu sócio gerente, Ricardo Ferreira a Silva, todos com última residência conhecida na ilha do Sal, residentes actualment­e em parte incerta. -0O Dr. Nidianino Romerito Santana

de Brito, Juiz de Direito, colocado no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, faz saber que no processo e Juízo acima referidos, são citados os réus acima identifica­dos, para no prazo de VINTE DIAS, finda a dilação de TRINTA DIAS, contados da data da segunda e última publicação do respectivo anúncio, contestare­m, querendo, os supracitad­os autos, que o autor supra referido, move neste juízo contra os mesmos, cujo pedido consiste em os réus serem condenados: a) a pagarem ao Autor a quantia de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) e, . b) a pagarem as custas do processo e procurador­ia condigna e demais despesas processuai­s; com a advertênci­a de que a falta

Mindelo, 21 de Fevereiro de 2022.

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