da contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, de que é obrigatória a constituição de advogado, que deverá no prazo de Cinco Dias, a contar da apresentação da contestação, efectuar o pagamento do preparo inicial no valor de 11.0
= ANÚNCIO JUDICIAL = Proc. Acção declarativa comum ordinária nº 133/19.
Autor: JOÃO BARBOSA ANTUNES.
Réus: RICARDO FERREIRA DA SILVA, JOÃO VICENTE, ambos de nacionalidade portuguesa e CV SAILING MARITIMO TURISTICO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, na pessoa do seu sócio gerente, Ricardo Ferreira a Silva, todos com última residência conhecida na ilha do Sal, residentes actualmente em parte incerta. -0O Dr. Nidianino Romerito Santana
de Brito, Juiz de Direito, colocado no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, faz saber que no processo e Juízo acima referidos, são citados os réus acima identificados, para no prazo de VINTE DIAS, finda a dilação de TRINTA DIAS, contados da data da segunda e última publicação do respectivo anúncio, contestarem, querendo, os supracitados autos, que o autor supra referido, move neste juízo contra os mesmos, cujo pedido consiste em os réus serem condenados: a) a pagarem ao Autor a quantia de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) e, . b) a pagarem as custas do processo e procuradoria condigna e demais despesas processuais; com a advertência de que a falta
Mindelo, 21 de Fevereiro de 2022.