A Nacao

ANÚNCIO Nº 09/2022

O Dr. Ary Allison Spencer Santos, Juiz de Direito colocado no 4º Juízo Cível

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Faz saber que, pelo cartório do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, correm os seus termos os autos de Acção Declarativ­a Ordinária, registado sob o nº 63/2019, movidos pelo autor Carlos Alberto Tavares Sá Nogueira, casado, nascido a 19/07/1970, natural da Freguesia de Nossa Senhora da Graça - Praia, residente em Achada Santo António - Praia, contra os réus - Alcindo Cardoso Vieira, Enye Xia e incertos, nos quais ficam, por esta via, citados os réus: a) Enye Xia, comerciant­e, de nacionalid­ade chinesa, residente em parte incerta da China e b) incertos, para, no prazo de vinte dias, que se contará depois de finda a dilação de sessenta dias, contados da 2ª e última publicação do presente anúncio, querendo, contestare­m os mencionado­s autos, em que os pedidos do autor acima identifica­do são: reconhecer o direito da qualidade sucessória do autor e consequent­e restituiçã­o dos bens da herança, livre de pessoas e bens, declarar a nulidade de todos os registos efectuados a favor dos réus, relativame­nte aos prédios urbanos referidos na petição inicial, bem como o respectivo cancelamen­to, ordenar o cancelamen­to de quaisquer inscrições que foram efectuados sobre os prédios peticionad­os, a favor dos réus e serem ainda condenados a pagar custas do processo, procurador­ia condigna, honorários advocatici­os, nunca inferior a 10% do valor da causa e custas de parte.

Faz saber ainda aos réus acima referidos que: - o duplicado da petição inicial, encontra-se à sua disposição na secretaria deste Juízo;

- é obrigatóri­a a constituiç­ão de advogado nestes autos;

- caso apresentar­em contestaçã­o, deverão efectuar o pagamento do preparo inicial, no prazo de cinco dias, a contar da entrega da contestaçã­o nesta secretaria, sob pena da sua cobrança acrescida de taxa de justiça igual ao dobro da sua importânci­a, nos termos do artigo 66º do Código das Custas Judiciais e que poderão requerer o beneficio da

Assistênci­a Judiciária (é um beneficio que pode ser concedido mediante requerimen­to feito pela parte interessad­a, que demonstre não dispor de meios económicos bastantes para custear total ou parcialmen­te os encargos normais do processo ou os honorários devidos aos profission­ais do foro pelos seus serviços, visando garantir a todos o acesso à justiça, independen­temente da condição económica) tanto na da Ordem dos Advogados de Cabo Verde - OACV - situada no Plateau, rua Serpa Pinto, nº 9, 3º andar; tel.2619755/56; fax 2619754, solicitand­o a nomeação de um Advogado, bem como neste Juízo, caso não disponham de meios financeiro­s para arcar com os encargos processuai­s (preparos e custas) devendo apresentar logo os elementos comprovati­vos da sua insuficiên­cia económica.

Para constar se lavrou este anúncio para efeitos de publicação, nos termos dos artigos 226º e 229º do Código de Processo Civil.

Secretaria do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, aos sete dias do mês de Abril do ano dois mil e vinte e dois.

 ?? ?? Cidade da Praia. Plateau, Praça Alexandre de Albuquerqu­e, Tel. 2606418/3336415
Cidade da Praia. Plateau, Praça Alexandre de Albuquerqu­e, Tel. 2606418/3336415
 ?? ?? TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA PRAIA 4º JUÍZO CIVEL
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA PRAIA 4º JUÍZO CIVEL

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