Acrobacia jurídica
Erro material, ou não, há quem suspeite que a alteração introduzida, à socapa, na última revisão do Código Penal, não terá passado de um “esquema fraudulento”, para beneficiar um grupo específico de indivíduos a braços com a justiça.
“Há pessoas, há processos e existem casos públicos que podem beneficiar deste chamado erro material”, afirma um magistrado ouvido pelo A NAÇÃO.
Consequências do alegado “erro material”
Outra coisa, segundo ouvimos também, tem a ver com as consequências desse “erro material”.
Não tendo havido alteração material destas normas pelo órgão de soberania competente (o Parlamento), e, não tendo havido a promulgação desta alteração pelo órgão de soberania competente (Presidente da República), o nosso interlocutor considera que “não há norma” e a redução do prazo de prescrição “é juridicamente inexistente”.
Ou seja, “padece do valor jurídico mais grave que existe e, por conseguinte, ninguém pode ganhar direitos. Não pode haver a possibilidade de alguém ou algum processo se beneficiar de normas penais retroativas mais favoráveis”.
Prazos de prescrição passaram de 15 anos para cinco anos
Com isso, no entender do nosso interlocutor, foi uma “autêntica acrobacia legislativa” na hora de enviar o diploma para a publicação: um “pseudo legislador”, à socapa, apostando na distração dos vários sujeitos legislativos, resolveu “adulterar” a versão aprovada no Parlamento e promulgada pelo PR.
Com isso, os prazos de prescrição dos crimes de corrupção activa, passiva e de tráfico de influência, que deveriam ser de 15 anos, passaram para cinco anos.
“Ora, à primeira vista poderíamos pensar que teríamos aqui um clássico problema de aplicação da lei no tempo, a ser resolvido pelo artigo 2º do CP que manda aplicar a lei mais favorável ao arguido e, nesse caso, seria a lei que estabelece um prazo de prescrição mais curto, ou seja, a versão publicada da lei”, afirma o jurista que considera, no entanto, que, neste caso, seria um raciocínio demasiado “simplista”, que encontraria um óbice “inultrapassável”.
“A versão publicada não corresponde àquela que foi aprovada pelo Parlamento e promulgada pelo PR”, portanto, “a versão publicada não foi aprovada e promulgada e a sanção jurídica para a falta de promulgação dos atos legislativos é a inexistência jurídica, conforme o artigo 138º, 1, da Constituição da República”. DA