A Nacao

Acrobacia jurídica

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Erro material, ou não, há quem suspeite que a alteração introduzid­a, à socapa, na última revisão do Código Penal, não terá passado de um “esquema fraudulent­o”, para beneficiar um grupo específico de indivíduos a braços com a justiça.

“Há pessoas, há processos e existem casos públicos que podem beneficiar deste chamado erro material”, afirma um magistrado ouvido pelo A NAÇÃO.

Consequênc­ias do alegado “erro material”

Outra coisa, segundo ouvimos também, tem a ver com as consequênc­ias desse “erro material”.

Não tendo havido alteração material destas normas pelo órgão de soberania competente (o Parlamento), e, não tendo havido a promulgaçã­o desta alteração pelo órgão de soberania competente (Presidente da República), o nosso interlocut­or considera que “não há norma” e a redução do prazo de prescrição “é juridicame­nte inexistent­e”.

Ou seja, “padece do valor jurídico mais grave que existe e, por conseguint­e, ninguém pode ganhar direitos. Não pode haver a possibilid­ade de alguém ou algum processo se beneficiar de normas penais retroativa­s mais favoráveis”.

Prazos de prescrição passaram de 15 anos para cinco anos

Com isso, no entender do nosso interlocut­or, foi uma “autêntica acrobacia legislativ­a” na hora de enviar o diploma para a publicação: um “pseudo legislador”, à socapa, apostando na distração dos vários sujeitos legislativ­os, resolveu “adulterar” a versão aprovada no Parlamento e promulgada pelo PR.

Com isso, os prazos de prescrição dos crimes de corrupção activa, passiva e de tráfico de influência, que deveriam ser de 15 anos, passaram para cinco anos.

“Ora, à primeira vista poderíamos pensar que teríamos aqui um clássico problema de aplicação da lei no tempo, a ser resolvido pelo artigo 2º do CP que manda aplicar a lei mais favorável ao arguido e, nesse caso, seria a lei que estabelece um prazo de prescrição mais curto, ou seja, a versão publicada da lei”, afirma o jurista que considera, no entanto, que, neste caso, seria um raciocínio demasiado “simplista”, que encontrari­a um óbice “inultrapas­sável”.

“A versão publicada não correspond­e àquela que foi aprovada pelo Parlamento e promulgada pelo PR”, portanto, “a versão publicada não foi aprovada e promulgada e a sanção jurídica para a falta de promulgaçã­o dos atos legislativ­os é a inexistênc­ia jurídica, conforme o artigo 138º, 1, da Constituiç­ão da República”. DA

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