Mexidas na lei para “beneficiar grupo bem identificado”
De acordo com um documento de um jurista, que A NAÇÃO teve acesso e que foi endereçado ao presidente da Assembleia Nacional, o autor diz ter discorrido toda a nota preambular da citada Lei nº 117/IX/2021, de 11 de Fevereiro, que introduziu as alterações ao Código Penal, e que dessa leitura não se deparou “com uma única referência à alteração dos prazos de prescrição do procedimento criminal e das penas dos identificados crimes de corrupção passiva, artº 363º, corrupção ativa, artº 364º e tráfico de influência, artº 365º, facto este que foi confirmado por um dos elementos que integravam a comissão de revisão ao Código Penal que não houve qualquer alteração neste sentido”.
Suspeições sobre comissão de revisão do Código Penal
“Como é do conhecimento público”, lê-se também na mesma denúncia, “encontra-se pendente um processo crime com muita repercussão nos órgãos da comunicação social nacional e internacional, no qual figuram como arguidos várias figuras públicas eminentes, incluindo políticos, empresários, funcionários públicos, etc. aos quais são imputados um acervo de crimes graves, entre os quais, corrupção passiva e corrupção ativa, sendo certo que integrava o leque de arguidos a pessoa que presidiu a comissão de revisão do Código Penal e, concomitantemente, figurava como advogado de um dos arguidos no mesmo processo”.
Segundo a mesma fonte, os crimes de corrupção passiva, corrupção activa e tráfico de influência, independentemente da moldura penal abstracta, o prazo de prescrição do procedimento criminal e da pena era de 15 anos.
Arguidos já não serão julgados pelos crimes de corrupção
Porém, com as alterações introduzidas pela Lei no 117/IX/2021, de 11 de Fevereiro, os prazos reduzem-se para 10 e 5, atendendo à moldura penal abstracta.
“As alterações introduzidas, cirurgicamente, aos prazos de prescrição do procedimento criminal e da pena visam claramente beneficiar determinadas pessoas, sendo certo que nenhum dos arguidos acusados e pronunciados no supramencionado processo será julgado pelos crimes de corrupção passiva e corrupção ativa, por prescrição do procedimento criminal, porque no caso da corrupção ativa o prazo de prescrição é de cinco anos e na corrupção passiva é de 10 anos, mas em ambos os casos estes prazos já decorreram”, alega.