A Nacao

Mexidas na lei para “beneficiar grupo bem identifica­do”

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De acordo com um documento de um jurista, que A NAÇÃO teve acesso e que foi endereçado ao presidente da Assembleia Nacional, o autor diz ter discorrido toda a nota preambular da citada Lei nº 117/IX/2021, de 11 de Fevereiro, que introduziu as alterações ao Código Penal, e que dessa leitura não se deparou “com uma única referência à alteração dos prazos de prescrição do procedimen­to criminal e das penas dos identifica­dos crimes de corrupção passiva, artº 363º, corrupção ativa, artº 364º e tráfico de influência, artº 365º, facto este que foi confirmado por um dos elementos que integravam a comissão de revisão ao Código Penal que não houve qualquer alteração neste sentido”.

Suspeições sobre comissão de revisão do Código Penal

“Como é do conhecimen­to público”, lê-se também na mesma denúncia, “encontra-se pendente um processo crime com muita repercussã­o nos órgãos da comunicaçã­o social nacional e internacio­nal, no qual figuram como arguidos várias figuras públicas eminentes, incluindo políticos, empresário­s, funcionári­os públicos, etc. aos quais são imputados um acervo de crimes graves, entre os quais, corrupção passiva e corrupção ativa, sendo certo que integrava o leque de arguidos a pessoa que presidiu a comissão de revisão do Código Penal e, concomitan­temente, figurava como advogado de um dos arguidos no mesmo processo”.

Segundo a mesma fonte, os crimes de corrupção passiva, corrupção activa e tráfico de influência, independen­temente da moldura penal abstracta, o prazo de prescrição do procedimen­to criminal e da pena era de 15 anos.

Arguidos já não serão julgados pelos crimes de corrupção

Porém, com as alterações introduzid­as pela Lei no 117/IX/2021, de 11 de Fevereiro, os prazos reduzem-se para 10 e 5, atendendo à moldura penal abstracta.

“As alterações introduzid­as, cirurgicam­ente, aos prazos de prescrição do procedimen­to criminal e da pena visam claramente beneficiar determinad­as pessoas, sendo certo que nenhum dos arguidos acusados e pronunciad­os no supramenci­onado processo será julgado pelos crimes de corrupção passiva e corrupção ativa, por prescrição do procedimen­to criminal, porque no caso da corrupção ativa o prazo de prescrição é de cinco anos e na corrupção passiva é de 10 anos, mas em ambos os casos estes prazos já decorreram”, alega.

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