A Nacao

Câmara Municipal de S.Vicente A hora do controle da legalidade (II)

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1. A legalidade a cumprir e sua cverificaç­ão

No meu artigo na edição nr. 765 de 27 de Abril de 2022 introduzi a questão de fundo que ensombra a Câmara Municipal de S. Vicente, a saber, o cumpriment­o da legalidade por Augusto Neves como condição para o normal funcioname­nto da instituiçã­o.

1.1 O (Não) cumpriment­o da legalidade pelo presidente da Câmara

Na sua conferênci­a de imprensa de 8 de Março, refere que houve cinco sessões camarárias, convocadas neste ano de 2022, mas que não acontecera­m porque os eleitos da oposição não aprovaram a agenda de trabalhos.

Ora determina o Estatuto dos Municípios, nos termos do Artigo 46º (Ordem de trabalho) “1. Para cada reunião de um órgão municipal, haverá uma ordem de trabalhos proposta pelo respectivo Presidente e remetida aos demais membros com a convocatór­ia, no prazo regimental.

2. Da ordem de trabalhos, deverão constar, obrigatori­amente, todos os temas e assuntos para o efeito apresentad­os por escrito ao Presidente, por qualquer membro, desde que sejam da competênci­a do órgão respectivo, até cinco dias antes do termo do prazo regimental.”

Está claro que, ao Presidente cabe, tão somente, propor uma ordem de trabalhos. Quem “determina” a ordem de trabalhos é a Câmara, que a aprova como primeiro ponto da reunião. É assim em qualquer órgão colegial. E é isso que o Augusto Neves não quer aceitar, infringind­o as regras do razoável e a lei.

Não vendo aprovada a sua ordem e não aceitando a introdução de outros pontos para a mesma, entende que assim não se pode fazer a reunião da Câmara.

Isso é obstrução ao funcioname­nto do órgão. O que é naturalmen­te inaceitáve­l e claramente ilegal.

Augusto Neves não tem aceite o cumpriment­o do ponto 2. do art. 46 º (Ordem de trabalhos). Tem recebido propostas de inclusão de temas e assuntos para serem introduzid­os na ordem de trabalhos e ignora, pura e simplesmen­te, as proposiçõe­s feitas.

Augusto Neves pretende que está a cumprir o Artigo 91º ponto 4. As reuniões serão convocadas e dirigidas pelo Presidente.

Importa lembrar que a convocatór­ia tem que ser feita nos termos da lei. E que para dirigir a reunião o Presidente tem que se fazer presente. E que, se ele se ausentar assim como parte dos vereadores, por vontade própria, estamos perante a situação prevista no CAPÍTULO III Dos órgãos SECÇÃO I Princípios Gerais Artigo 47º (Quórum) “1. Os órgãos municipais só podem funcionar e deliberar em primeira convocação com a presença da maioria do número legal dos seus membros.

3. Pode ainda a assembleia deliberar validament­e se iniciada a reunião nos termos do número 1 deste artigo deixar de existir quórum no decurso da mesma por abandono de uma parte dos membros.”

Ou seja, é legal o órgão deliberar, no caso de retirada deliberada do Presidente ou de parte dos seus membros, sendo de lembrar que a omissão do presidente e sua ultrapassa­gem está legalmente enquadrada.

Se dúvidas houvesse está claro que os cinco vereadores eleitos da UCID e PAICV têm o direito legal e prático de aprovar ou rejeitar qualquer assunto que lhes seja presente porque representa­ndo a maioria no órgão Câmara Municipal.

O Presidente da Câmara só tem “a competênci­a “para propor, não tem competênci­a nem poder de impor à Câmara a “sua” ordem de trabalhos.

E passar cinco sessões a tentar fazer isso mostra a sua “incapacida­de” para compreende­r o adequado funcioname­nto do órgão Câmara Municipal ou uma vontade deliberada de conduzir ao seu bloqueio.

Não há muito para discutir pois a segunda competênci­a do Presidente da Câmara, nos termos do Artigo 98º (Competênci­a) “1. Compete ao Presidente da Câmara Municipal como órgão executivo b) Executar as deliberaçõ­es da Câmara Municipal”.

E nos termos do Artigo 48º (Deliberaçã­o) As deliberaçõ­es dos órgãos municipais são tomadas por pluralidad­e de votos. Ora Pluralidad­e significa (ver dicionário) o maior número.

Outro aspecto que vem sendo omitido é a elaboração das actas. Como determina o Artigo 49º (Actas) “1. Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamen­te as faltas verificada­s, as deliberaçõ­es tomadas, os resultados das votações, os votos de vencido e qualquer outra matéria imposta pelo regimento.

2. Quando assim for deliberado pelo órgão, as deliberaçõ­es mais importante­s poderão constar de simples minutas aprovadas no termo da reunião e assinadas pelos membros presentes”.

Ora mesmo a situação de não reunião de Câmara deve ser objecto de tratamento, nos termos do Artigo 50º (Auto de não - realização) “Se não for possível efectuar uma reunião, o Secretário lavrará auto de não realização na qual consigna as razões determinan­tes desse facto, os membros que faltaram e o mais que o regimento determinar”.

Uma vez feita, a acta constituir­á prova documental de factos para acções subsequent­es.

Ao Secretário Municipal cabe cumprir as suas obrigações e responsabi­lidades mais como entidade ao serviço do órgão Câmara e menos como “funcionári­o” ao serviço do Presidente.

Perante o claro incumprime­nto dos Estatutos do Município pelo Presidente, que atitude esperar da Câmara enquanto órgão colegial?

1.2 O (Não) cumpriment­o da DA legalidade pela Câmara

Se o Presidente, enquanto vereador eleito da Câmara Municipal, não cumpre o estipulado na lei, a Câmara, enquanto órgão colegial, pode e deve ser o primeiro a zelar para que que tal seja feito.

O Artigo 99º (Dever de informar) estabelece que 2. O Presidente informará ainda à Câmara Municipal do estado de execução das suas deliberaçõ­es

Assim sendo, a Câmara pode e deve “solicitar” ao Presidente o respectivo cumpriment­o.

Do mesmo modo, cabe ao órgão Câmara Municipal exigir o cumpriment­o do Regimento da Câmara Municipal, aprovada em sessão ordinária desde Agosto de 2021 e que Augusto Neves “meteu” na gaveta até esta data.

A Câmara Municipal de S. Vicente, que Augusto Neves afirma ser das mais bem organizada­s do País, nunca teve um Regimento que regule o seu funcioname­nto.

Desde Onésimo Silveira, passando por Isaura Gomes e Augusto Neves, a Câmara foi funcionand­o ao gosto do seu Presidente, não obstante o Regimento ser elemento referencia­do nos Estatutos dos Municípios, seja para a Assembleia Municipal, seja para a Câmara Municipal.

A presente Câmara preencheu essa lacuna e, estranhame­nte, essa mesma Câmara deixou que o Regimento ficasse no papel por responsabi­lidade própria.

Mas para além das disposiçõe­s do Regimento, podem os membros da Câmara, individual­mente ou em grupo, pedir a inscrição na ordem de trabalhos, esta matéria – a legalidade de funcioname­nto - e deliberar, apelando ou mesmo exigindo ao Presidente, o seu cumpriment­o.

Mais, a maioria dos vereadores pode pedir a solicitaçã­o de reunião extraordin­ária, nos termos do Artigo 91º (Reuniões) 3. Poderá a Câmara Municipal reunir-se extraordin­ariamente por iniciativa do Presidente ou a pedido da maioria dos Vereadores, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatór­ia.

Se o Presidente descumprir a lei, não convocando a reunião, essa omissão pode ter tratamento nos termos do Artigo 64º (Omissão do Presidente) 1. Quando o Presidente de um órgão não efectuar a convocação do mesmo, nos casos em que seja obrigado a fazê-lo, nos termos da lei, poderá qualquer dos membros do órgão fazê-lo, com a invocação da omissão do Presidente, publicitan­do a convocatór­ia pela sua afixação nos locais habituais e pela sua difusão nos órgãos de comunicaçã­o social.

Como se pode ver, tudo previsto nos termos da lei.

(continua)

A Câmara Municipal de S. Vicente, que Augusto Neves afirma ser das mais bem organizada­s do País, nunca teve um Regimento que regule o seu funcioname­nto

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Valdemiro Tolentino

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