Câmara Municipal de S.Vicente A hora do controle da legalidade (II)
1. A legalidade a cumprir e sua cverificação
No meu artigo na edição nr. 765 de 27 de Abril de 2022 introduzi a questão de fundo que ensombra a Câmara Municipal de S. Vicente, a saber, o cumprimento da legalidade por Augusto Neves como condição para o normal funcionamento da instituição.
1.1 O (Não) cumprimento da legalidade pelo presidente da Câmara
Na sua conferência de imprensa de 8 de Março, refere que houve cinco sessões camarárias, convocadas neste ano de 2022, mas que não aconteceram porque os eleitos da oposição não aprovaram a agenda de trabalhos.
Ora determina o Estatuto dos Municípios, nos termos do Artigo 46º (Ordem de trabalho) “1. Para cada reunião de um órgão municipal, haverá uma ordem de trabalhos proposta pelo respectivo Presidente e remetida aos demais membros com a convocatória, no prazo regimental.
2. Da ordem de trabalhos, deverão constar, obrigatoriamente, todos os temas e assuntos para o efeito apresentados por escrito ao Presidente, por qualquer membro, desde que sejam da competência do órgão respectivo, até cinco dias antes do termo do prazo regimental.”
Está claro que, ao Presidente cabe, tão somente, propor uma ordem de trabalhos. Quem “determina” a ordem de trabalhos é a Câmara, que a aprova como primeiro ponto da reunião. É assim em qualquer órgão colegial. E é isso que o Augusto Neves não quer aceitar, infringindo as regras do razoável e a lei.
Não vendo aprovada a sua ordem e não aceitando a introdução de outros pontos para a mesma, entende que assim não se pode fazer a reunião da Câmara.
Isso é obstrução ao funcionamento do órgão. O que é naturalmente inaceitável e claramente ilegal.
Augusto Neves não tem aceite o cumprimento do ponto 2. do art. 46 º (Ordem de trabalhos). Tem recebido propostas de inclusão de temas e assuntos para serem introduzidos na ordem de trabalhos e ignora, pura e simplesmente, as proposições feitas.
Augusto Neves pretende que está a cumprir o Artigo 91º ponto 4. As reuniões serão convocadas e dirigidas pelo Presidente.
Importa lembrar que a convocatória tem que ser feita nos termos da lei. E que para dirigir a reunião o Presidente tem que se fazer presente. E que, se ele se ausentar assim como parte dos vereadores, por vontade própria, estamos perante a situação prevista no CAPÍTULO III Dos órgãos SECÇÃO I Princípios Gerais Artigo 47º (Quórum) “1. Os órgãos municipais só podem funcionar e deliberar em primeira convocação com a presença da maioria do número legal dos seus membros.
3. Pode ainda a assembleia deliberar validamente se iniciada a reunião nos termos do número 1 deste artigo deixar de existir quórum no decurso da mesma por abandono de uma parte dos membros.”
Ou seja, é legal o órgão deliberar, no caso de retirada deliberada do Presidente ou de parte dos seus membros, sendo de lembrar que a omissão do presidente e sua ultrapassagem está legalmente enquadrada.
Se dúvidas houvesse está claro que os cinco vereadores eleitos da UCID e PAICV têm o direito legal e prático de aprovar ou rejeitar qualquer assunto que lhes seja presente porque representando a maioria no órgão Câmara Municipal.
O Presidente da Câmara só tem “a competência “para propor, não tem competência nem poder de impor à Câmara a “sua” ordem de trabalhos.
E passar cinco sessões a tentar fazer isso mostra a sua “incapacidade” para compreender o adequado funcionamento do órgão Câmara Municipal ou uma vontade deliberada de conduzir ao seu bloqueio.
Não há muito para discutir pois a segunda competência do Presidente da Câmara, nos termos do Artigo 98º (Competência) “1. Compete ao Presidente da Câmara Municipal como órgão executivo b) Executar as deliberações da Câmara Municipal”.
E nos termos do Artigo 48º (Deliberação) As deliberações dos órgãos municipais são tomadas por pluralidade de votos. Ora Pluralidade significa (ver dicionário) o maior número.
Outro aspecto que vem sendo omitido é a elaboração das actas. Como determina o Artigo 49º (Actas) “1. Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas, os resultados das votações, os votos de vencido e qualquer outra matéria imposta pelo regimento.
2. Quando assim for deliberado pelo órgão, as deliberações mais importantes poderão constar de simples minutas aprovadas no termo da reunião e assinadas pelos membros presentes”.
Ora mesmo a situação de não reunião de Câmara deve ser objecto de tratamento, nos termos do Artigo 50º (Auto de não - realização) “Se não for possível efectuar uma reunião, o Secretário lavrará auto de não realização na qual consigna as razões determinantes desse facto, os membros que faltaram e o mais que o regimento determinar”.
Uma vez feita, a acta constituirá prova documental de factos para acções subsequentes.
Ao Secretário Municipal cabe cumprir as suas obrigações e responsabilidades mais como entidade ao serviço do órgão Câmara e menos como “funcionário” ao serviço do Presidente.
Perante o claro incumprimento dos Estatutos do Município pelo Presidente, que atitude esperar da Câmara enquanto órgão colegial?
1.2 O (Não) cumprimento da DA legalidade pela Câmara
Se o Presidente, enquanto vereador eleito da Câmara Municipal, não cumpre o estipulado na lei, a Câmara, enquanto órgão colegial, pode e deve ser o primeiro a zelar para que que tal seja feito.
O Artigo 99º (Dever de informar) estabelece que 2. O Presidente informará ainda à Câmara Municipal do estado de execução das suas deliberações
Assim sendo, a Câmara pode e deve “solicitar” ao Presidente o respectivo cumprimento.
Do mesmo modo, cabe ao órgão Câmara Municipal exigir o cumprimento do Regimento da Câmara Municipal, aprovada em sessão ordinária desde Agosto de 2021 e que Augusto Neves “meteu” na gaveta até esta data.
A Câmara Municipal de S. Vicente, que Augusto Neves afirma ser das mais bem organizadas do País, nunca teve um Regimento que regule o seu funcionamento.
Desde Onésimo Silveira, passando por Isaura Gomes e Augusto Neves, a Câmara foi funcionando ao gosto do seu Presidente, não obstante o Regimento ser elemento referenciado nos Estatutos dos Municípios, seja para a Assembleia Municipal, seja para a Câmara Municipal.
A presente Câmara preencheu essa lacuna e, estranhamente, essa mesma Câmara deixou que o Regimento ficasse no papel por responsabilidade própria.
Mas para além das disposições do Regimento, podem os membros da Câmara, individualmente ou em grupo, pedir a inscrição na ordem de trabalhos, esta matéria – a legalidade de funcionamento - e deliberar, apelando ou mesmo exigindo ao Presidente, o seu cumprimento.
Mais, a maioria dos vereadores pode pedir a solicitação de reunião extraordinária, nos termos do Artigo 91º (Reuniões) 3. Poderá a Câmara Municipal reunir-se extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou a pedido da maioria dos Vereadores, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.
Se o Presidente descumprir a lei, não convocando a reunião, essa omissão pode ter tratamento nos termos do Artigo 64º (Omissão do Presidente) 1. Quando o Presidente de um órgão não efectuar a convocação do mesmo, nos casos em que seja obrigado a fazê-lo, nos termos da lei, poderá qualquer dos membros do órgão fazê-lo, com a invocação da omissão do Presidente, publicitando a convocatória pela sua afixação nos locais habituais e pela sua difusão nos órgãos de comunicação social.
Como se pode ver, tudo previsto nos termos da lei.
(continua)
A Câmara Municipal de S. Vicente, que Augusto Neves afirma ser das mais bem organizadas do País, nunca teve um Regimento que regule o seu funcionamento