A Nacao

Arguidos podem beneficiar de alegado erro material

Prazos de prescrição dos crimes de corrupção

- Daniel Almeida

O Código do Penal continua envolto em polémica, tudo por causa dos prazos de prescrição dos crimes relacionad­os com a corrupção e outros. Como já não se pode fazer uma rectificaç­ão da Lei, por se ter esgotado os 90 dias para o efeito, o Governo decidiu fazer mais uma alteração legislativ­a desse diploma. Mas, com esta alternativ­a, os arguidos indiciados nesse tipo crimes poderão invocar o princípio da retroactiv­idade da lei penal mais favorável e, com isso, não serão julgados.

Detectado o chamado lapso ou o alegado erro material na quarta revisão do Código Penal, e perante o facto de não se ter levantado essa questão dos prazos de prescrição 90 dias depois da publicação do diploma no Boletim Oficial (BO), e, tendo em conta que já não se poderia fazer a alteração por mera retificaçã­o, o Governo decidiu fazer uma alteração legislativ­a.

Ou seja, o Palácio da Várzea levou o Código Penal mais uma vez ao Parlamento para se fazer uma alteração no sentido de se aumentar os prazos prescrição dos crimes de corrupção passiva e ativa, assim como o tráfico de influência­s, para os limites máximos.

Mas o dilema reside no facto de que com a alteração dessa lei estar-se-ia a admitir que, no passado, se permitiu que os prazos prescricio­nais foram menos do que aquilo que se pretendia. Isso implicaria, entre outras consequênc­ias, que os arguidos indiciados nesses crimes puderam invocar o princípio da retroativi­dade da lei penal mais favorável.

Conforme um jurista consultado pelo A NAÇÃO, esta solução é “inaceitáve­l”, porquanto houve uma publicação inexacta da última revisão do Código Penal, onde se registou uma diminuição dos prazos de prescrição para esses crimes, contrapond­o com as recomendaç­ões internacio­nais sobre a matéria. Ou seja, “houve uma alteração daquilo que era vontade do legislador”.

No entendimen­to do nosso interlocut­or, a solução passa por determinar que, desde a última alteração ao Código Penal, esses prazos prescricio­nais são os máximos. Porquanto a proposta que o Governo faz “só teria efeitos de agora em diante”, o que quer dizer que “todos quantos que cometeram crimes no passado beneficiar­iam disso”.

A nossa fonte considera ainda que se deveria adoptar medidas no sentido de se fazer com que os prazos de prescrição máximos entrassem em vigor desde da data de entrada em vigor da última revisão do Código Pena, porquanto “foi essa a vontade do legislador”.

Recurso ao Tribunal Constituci­onal

Se a questão é declarar a inexistênc­ia jurídica ou a inconstitu­cionalidad­e formal e orgânica dessa “pretensa” alteração ao Código Penal, só o Tribunal Constituci­onal pode fazer isso, dado que o Parlamento “não pode declarar a inconstitu­cionalidad­e de uma norma e sem inconstitu­cional não tem validade jurídica”.

“No fundo não é uma norma, porquanto não foi votada e nem promulgada pelo Presidente da República. Ou seja, é juridicame­nte inexistent­e e ninguém pode invocá-la para ganhar direitos” esclarece a nossa fonte que considera que, nesse caso, dever-se-ia fazer uma retificaçã­o legislativ­a e não uma retificaçã­o administra­tiva, porquanto a segunda opção teria que ser feita num prazo de 90 dias a contar da data da publicação do diploma.

Da sua parte, o Governo insiste na questão da alteração das normas relativas aos prazos de prescrição, o que “é admitir que já havia sido feita uma primeira alteração e isso daria direitos a pessoas indiciadas por terem cometido esses crimes”.

A NAÇÃO sabe, no entanto, que um grupo de deputados do Grupo Parlamenta­r do PAICV vai avançar “rapidament­e” com um pedido de fiscalizaç­ão sucessiva da constituci­onalidade dessa norma, na perspetiva que o Tribunal Constituci­onal venha a declarar a sua inconstitu­cionalidad­e.

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