A Nacao

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE HABILITAÇíO DE HERDEIROS

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Isabel Maria Gomes da Veiga, Notária em exercício no Cartório Notarial da Boa Vista, Certifica, narrativam­ente, para efeito de segunda publicação, nos termos do art.86-A do CN, aditado pelo decreto-lei nº 45/2014, de 20 de Agosto, que neste Cartório Notarial, a meu rogo, no dia vinte e um de Julho de dois mil e vinte um, a folhas dez do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e nove foi exarada uma escritura de habilitaçã­o de herdeiros, por óbito de Salita Gomes Lima, Que, têm perfeito conhecimen­to de que no dia oito de Julho de mil novecentos e noventa e oito, faleceu Salita Gomes Lima, no estado de casada com Rodrigo Lima sob Regime de Comunhão de Bens Adquiridos, que foi natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, com última residência habitual em Rabil.

Que a falecida não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade, e deixou como única herdeira a sua filha a) Maria Gabriela Gomes Lima, solteira, maior, natural da freguesia de Nossa Senhora da Graça, concelho da Praia, residente habitualme­nte em Rabil.

Que não há quem possa concorrer com a indicada herdeira à sucessão da identifica­da Salita Gomes Lima.

II

Que, têm perfeito conhecimen­to de que no dia vinte e oito do mês de Agosto de dois mil e treze, faleceu Rodrigo Lima, no estado de viúvo, que foi natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista com última residência habitual em Rabil.

Que o falecido não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade, e deixou como única herdeira a sua filha. 1- Maria Gabriela Gomes Lima, solteira, maior, natural da freguesia de Nossa Senhora da Graça, concelho da Praia, residente habitualme­nte em Rabil.

Que não há quem possa concorrer com a indicada herdeira à sucessão do identifica­do Rodrigo Lima.

E que não há outras pessoas que segundo a lei possam concorrer com aos indicados herdeiros nesta sucessão. Podem os interessad­os, querendo, impugnar, judicialme­nte, a referida escritura, nos termos do artigo 87º do decreto - lei nº 9/2010, de 29 de Março, que aprova o Código do Notariado. Esta Conforme.

Cartório Notarial da Boa Vista, aos vinte e 22 do mês de Julho de 202.

Art.° 20°,4.2:----- 1.000$00.

Selo; ------------------200$00. Importa o presente extrato em: 1.200$00 (mil e duzentos escudos).

Conta nº 293178/2021

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Ministério da Justiça e Trabalho DIRECÇÃO GERAL DOS REGISTOS, NOTARIADO E IDENTIFICA­ÇÃO Conservató­ria e Cartório Notarial da Boa Vista
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